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quarta-feira, 25 de julho de 2012

Analise global da Associação Brasileira de Biofábricas de Plantas (BBPlantas), frente a PORTARIA No 29, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012, que trata sobre o Projeto de Instrução Normativa que estabelece os critérios e procedimentos de prevenção e controle, das pragas Banana Streak Vírus - BSV e Cucumber mosaic vírus - CMV em mudas de bananeira.


Holambra-SP, 27 de Abril de 2012.

À
Divisão de Prevenção Vigilância e Controle de Pragas
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento


Assunto: Analise global da Associação Brasileira de Biofábricas de Plantas (BBPlantas), frente a PORTARIA No 29, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012, que trata sobre o Projeto de Instrução Normativa que estabelece os critérios e procedimentos de prevenção e controle, das pragas Banana Streak Vírus - BSV e Cucumber mosaic vírus - CMV em mudas de bananeira.


Prezados,


A referida publicação, Portaria No 29, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012, que trata sobre o Projeto de Instrução Normativa que estabelece os critérios e procedimentos de prevenção e controle, das pragas Banana Streak Vírus - BSV e Cucumber mosaic vírus - CMV em mudas de bananeira, novamente levantou do sistema produtivo, calorosas discussões, assim como já ocorrido quando a então IN 46 foi publicada sem haver consulta publica e que, agora, nos remetem esta portaria na tentativa estabelecer por definitivo os critérios legais e cabíveis. Nestas discussões foram apontados dúvidas e questionamentos que implicam na dificuldade pratica de atendimento desta IN, na forma como foi proposta, em alguns de seus artigos.
Mais uma vez ressaltamos que somos totalmente favoráveis ao conteúdo descrito nesta IN, e que a sua aplicabilidade irá reforçar ainda mais a garantia da qualidade das mudas de bananeira produzidas nos laboratórios, porem não podemos deixar de apontar com destaque o fato de que parte das exigências aqui colocadas podem por si so elevar por demais os custos de produção das mudas, consequentemente elevando também o preço final das mudas ofertadas no comercio e, desta forma, afastando o bananicultor.
As principais colocações aqui expostas dizem respeito a substituição global das técnicas apontadas para indexação das plantas matrizes. Nisso, exponho para que reflitam que o custo hoje, por amostra e por vírus, utilizando-se da técnica de Elisa esta em torno de R$ 5,00 enquanto que com o uso das novas metodologias aqui apontadas, este valor sobe para no mínimo R$ 50,00 (cotação de hoje do laboratório Biologico de SP e Agronômico do RS). Isso por si so remete a uma reflexão considerável e que gostaríamos que fosse levada em consideracao dentro do MAPA, abrindo talvez a possibilidade de discussão para que o governo fomente e/ou subsidia parte desta exigência.
Reforço, para esclarecimentos maiores, que o principio da produção in vitro de mudas de bananeira, dentro das Biofábricas de plantas, esta baseado no uso de materiais matrizes selecionados pela sua qualidade genética (alta produtividade, maior tolerância ou resistência, maior adaptação climática/ambiental, etc) e na prévia indexação viral, fomentando a clonagem em grande escala, de forma segura, evitando a disseminação de pragas. Práticas estas já comumente e rotineiramente realizadas pelas Biofábricas.
Atualmente as Biofábricas representam modelos de produção de mudas, mais seguros em termos fitossanitários, principalmente dentro de uma escala comercial de produção. Desta forma, com o surgimento cada vez mais efetivo de Biofábricas no Brasil, tem-se que este setor vem contribuindo de forma significativa, a favor da bananicultura nacional, garantindo superioridade em qualidade das mudas utilizadas pelos agricultores e, conseqüentemente, favorecendo a agricultura brasileira como um todo. Também, que a produção de mudas in vitro não apenas pode, mas já é a principal ferramenta potencial para contribuir ao combate e controle de diversas pragas nesta e em outras espécies, e não apenas destas viroses que afetam a cultura da bananeira.
Cabe ressaltar que as Biofábricas vêm atuando também no controle de outras doenças de importância econômica nesta cultura, ocasionadas por fungos, bactérias e nematóides. Ainda, as Biofabricas tem trabalhado para atender cada vez mais a demanda por mudas de bananeira existentes no país, onde desta forma se tem contribuído também para evitar a possibilidade de introdução de novos patógenos no território brasileiro, dentre eles o Banana Bunchy Top Virus (BBTV), principal virose de importância econômica mundial na cultura da bananeira.
Para se ter uma idéia da importância do setor, o Brasil tem hoje aproximadamente 520 mil hectares de área plantada com bananeira, o que representa aproximadamente 832 milhões de pés sendo cultivados e produzindo algo em torno de 7.5 milhões de toneladas de frutas. Quando falamos em produção de mudas, segundo registro no Renasem, tivemos para safra 2009/2010 uma produção de 7.486.000 mudas de bananeira, todas produzidas in vitro. Imaginando uma renovação e/ou ampliação desta área cultivada de 10%, chegaríamos a um numero aproximado de 83 milhões de mudas demandadas. Isso significa dizer que a grande maioria das mudas utilizadas para tais fins estão em total clandestinidade produtiva e/ou sendo produzidas para auto abastecimento ou livre distribuição, seja por métodos convencionais, sejam por metodologias in vitro. Até porque não se tem registros de viveiristas que produzam mudas de bananeira, a não serem aqueles que a fazem in vitro.


Pois bem, Tendo em vista a importante e decisiva participação das biofabricas de plantas neste processo que envolve produção de mudas de bananeira micropropagadas para a bananicultura nacional, apresentamos abaixo nossas considerações.

Descrita original:
Modificação sugerida:
Justificativa e outros:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimento de prevenção e controle, das pragas Banana Streak virus – BSV e Cucumber mosaic vírus – CMV em mudas de bananeira, visando a sua certificação fitossanitária com vistas a comercialização, na forma desta Instrução Normativa.


Art 2º As pragas Banana Steak Virus – BSV (vírus das estrias da bananeira) e Cucumber mosaic vírus- CMV (vírus do mosaico do pepino) em material de propagação de bananeira (Musa spp.) têm o status de Praga Não Quarentenária Regulamentada.



Parágrafo único. Considera-se Praga Não Quarentenária Regulamentada aquela não quarentenária cuja presença em plantas ou partes destas, para a planta, influi no seu proposto com impactos econômicos inaceitáveis.
§ 1º. Considera-se Praga Não Quarentenária Regulamentada aquela não quarentenária cuja presença em plantas ou partes destas, para a planta, influi no seu proposto com impactos econômicos inaceitáveis.
§ 2º. O caput não se aplica aos cultivares que possuem “B” no seu genoma, como as bananeiras dos grupos AAB, ABB, AAAB, dentre outros.
O Banana Streak Virus (BSV) é parte integrante do genoma B, presente em diversas cultivares de bananeira, sem causar danos agronômicos significativos. Desta forma, todas as cultivares que possuírem B em seu genoma, também possuirão o vírus integrado.
Art. 3 As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, comércio, armazenamento, importação e exportação de mudas de bananeira ( Musa spp.) deverão estar inscritas no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM.


Art. 4º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deverá inscrever os viveiros produtores de mudas de bananeira, a pedido do responsável técnico, habilitando-os a certificação fitossanitária de origem.
Sugerimos eliminar este artigo.
A necessidade de inscrever viveiro produtor de mudas, bem como a de habilitar o responsável técnico para emissão de CFOs, já são partes integrantes de leis e decretos que normatizam, em geral, a produção e comercialização de sementes e mudas.
Art. 5º As plantas matrizes de bananeira deverão ser mantidas em ambientes protegidos do ataque de insetos sugadores, como pulgões, cochonilhas, e isentos de espécies hospedeiras do BSV e CMV.
Art. 5º As plantas matrizes de bananeira, direcionadas a produção de mudas no sistema fechado, deverão ser mantidas em ambientes protegidos do ataque de insetos sugadores, como pulgões, cochonilhas, e isentos de espécies hospedeiras do BSV e CMV ou em campo aberto desde que isoladas de plantios comerciais por um raio de no mínimo 15 Km e em ambientes livres de espécies hospedeiras do BSV e CMV.
O BSV pode ser transmitido por colchonilha de forma semi-persistente, sendo sua transmissaono campo de pouca importância, sobretudo a longas distancias. Portanto o principal meio de disseminação deste vírus seria atravez de materiais propagativos infectados. O CMV é transmitido de forma não persistente por varias espécies de pulgões, desde que contaminado. Um pulgão contaminado pode transmitir o vírus, se deslocando em voo, em poucos quilômetros, jamais atingindo 15km.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput ao sistema aberto de produção de mudas;



§ 2º Entende-se como sistema fechado, aquele em que as plantas matrizes, sob a responsabilidade das unidades de propagação in vitro ou viveiristas, devem ser mantidas nas condições descritas no Art. 5 º e das quais são retirados os materiais básicos propagativos que fomentarão a produção de mudas.
Incluir parágrafo que torne claro o sistema fechado de produção de mudas.

§ 3º Entende-se como material básico propagativo, aquele de onde partirão as ações praticas de produção de mudas. No caso da bananeira serão os rizomas e/ou os brotos laterais.

§ 2º Entende-se como sistema aberto aquele em que as plantas são selecionadas no campo, para obtenção de mudas, podendo haver coleta de material para multiplicação em unidades de propagação in vitro;
§ 4º Entende-se como sistema aberto aquele em que as plantas matrizes são selecionadas no campo de um produtor e destas são retirados os materiais básicos propagativos que fomentarão a produção de mudas em unidades de propagação in vitro, com vistas ao uso próprio.
Tornar o parágrafo mais claro e incluir a questão “uso próprio” para sistema aberto de produção de mudas, ou seja, as mudas devem retornar ao produtor de onde vieram os materiais básicos propagativos.
§ 3º Pelo menos 1 (um) filhote das plantas selecionadas em sistema aberto deverá ser mantido no matrizeiro da unidade de propagação in vitro, até o final do processo produtivo;
Sugerimos eliminar este parágrafo.
Custo desnecessário que recorre sobre as unidades de propagação in vitro, visto que a necessidade de indexações do material matriz já é exigência nesta instrução normativa e com isso fomenta a definição de se multiplicar ou não o material in vitro, já que material contaminado, confirmado na indexação, nem entra no sistema de produção.
Art. 6º As plantas matrizes de bananeira e as gemas oriundas das plantas selecionadas no campo deverão ser indexadas, utilizando-se os técnicos Rolling- Circle Amplification (RCA) para detecção de BSV e de Reverse Transcriptase – Polymerase Chain Reaction (RTPCR) para CMV.
Art. 6º As plantas matrizes de bananeira, sejam elas direcionadas a produção em sistema aberto ou fechado de produção de mudas, deverão ser indexadas por técnicas moleculares Rolling-Circle Amplification (RCA) ou Polymerase chain reaction (PCR) para a detecção de BSV e de Enzyme linked immunosorbent assay (ELISA) ou Reverse Transcriptase - Polymerase Chain Reaction ( RTPCR) para CMV.
Simplificar a exigência básica referente à indexação dos materiais matrizes, independente de serem com vistas produção em sistema aberto ou fechado.
A técnica imuno-enzimática ELISA é altamente sensível e específica para indexação de vírus em grande número de amostras, sempre que houver anti-soro comercial disponível, incluindo para detectar a presença de CMV em bananeiras. O emprego da RCA para a detecção do BSV deve-se ao fato de não haver frequência na disponibilidade de anti-soro comercial para este vírus. Considerar também que num laboratório de indexação de vírus, 2 laboratoristas treinados seriam capazes de processar 300 amostras por dia via Elisa, enquanto os mesmos 2 laboratoristas processariam apenas 20 amostras no mesmo período de tempo, sendo via RT-PCR por exemplo.
Art. 7º As plantas matrizes deverão ser identificadas com códigos alfanuméricos que constem obrigatoriamente a cultivar e um numero identificador no âmbito do estabelecimento.


Art. 8º Os lotes de material de propagação produzidos deverão ser identificados com códigos alfanuméricos que constem obrigatoriamente o (s) código (s) da(s) planta (s) matriz (es) e a data da produção.


S 1º as mudas deverão estar identificadas com, no mínimo, o código do lote e nome ou numero do registro do estabelecimento produtor.


S 2º A identificação de que trata o S 1º deste artigo poderá ser feita individualmente ou coletivamente quando acondicionadas em embalagens.


Art. 9º Cada lote deverá ser submetido a exame para a confirmação da isenção de infecção de BSV e CMV por meio do teste Enzyme-linked Immunosorbent Assay (ELISA), observando-se o seguinte;
Cada lote deverá ser submetido a indexação para a confirmação da isenção das viroses, sendo por Rolling-Circle Amplification (RCA) ou Polymerase chain reaction (PCR) para a detecção de BSV e de Enzyme linked immunosorbent assay (ELISA) ou Reverse Transcriptase - Polymerase Chain Reaction ( RTPCR) para CMV.
Para estar e conformidade ao proposto no Art. 6º.
I - O responsável técnico pelo estabelecimento deverá realizar amostragem em, no mínimo, 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) das mudas do lote, observando-se o número mínimo de 3 (três) mudas;
I - O responsável técnico pelo estabelecimento deverá realizar amostragem em, no mínimo, 0,10 % (zero vírgula dez por cento) das mudas do lote, observando-se o número mínimo de 10 (dez) mudas;
Adequar números, de modo a não onerar o produtor de mudas, evitando elevar custo de produção e consequentemente preço final de mudas a ser ofertado no mercado.
II - Deverá ser coletada parte das folhas mais novas da muda para a realização do exame;


III - Os exames deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados, pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
III - Os exames deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados, pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ou em laboratórios credenciados especialmente para realização destes exames.
Não existem no Brasil, sobretudo em algumas regiões como o nordeste, por exemplo, laboratórios pertencentes à Rede Nacional suficiente para atender a demanda que será gerada em função desta legislação. Desta forma, laboratórios hoje associados a atividades de ensino e pesquisa, por exemplo, poderiam estar atendendo esta demanda, desde que apoiadas e reconhecidas pelo MAPA.
Art. 10º. Para cada lote produzido e cujos exames tiverem resultados negativos, o responsável técnico pelo estabelecimento deverá emitir um Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) com as seguintes informações:


I - Declaração Adicional: "A partida encontra-se livre dos vírus Banana streak virus (BSV) e Cucumber mosaic virus (CMV), de acordo com o laudo laboratorial [nº do laudo], [nome do laboratório] - [município e UF de localização do laboratório]";


II - Código identificador do lote;


III - Nº do registro ou inscrição do estabelecimento produtor no órgão estadual de defesa sanitária vegetal; e


IV - Nº de inscrição no RENASEM.


IV - Nº de inscrição no RENASEM.
Art. 11. O estabelecimento produtor deverá manter registro de todos os lotes produzidos, por 5 (cinco) anos, bem como arquivo dos laudos laboratoriais e certificados fitossanitários de origem emitidos neste período.


§ 1º O registro deverá conter no mínimo as seguintes informações:


I - Identificação do lote;


II - Identificação da planta matriz;


III - tamanho do lote (nº de mudas produzidas);


IV - nº do laudo laboratorial e nome do laboratório que emitiu;


V - nº do CFO e/ou CFOC;


VI - destino das mudas (nome e município do comprador);


VII - data da produção do lote;


§ 2º O registro poderá ser feito em meio eletrônico, desde que cópia em papel, assinada pelo responsável técnico, esteja disponível para a fiscalização quando solicitada.


Art. 12. O MAPA deverá fiscalizar os viveiros e unidades de propagação in vitro, produtores de mudas de bananeira, pertencentes às pessoas físicas e jurídicas inscritas no RENASEM.


§ 1º O MAPA poderá descentralizar, por convênio ou acordo com entes públicos, a execução do serviço de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa.


§ 2º As ações decorrentes da delegação de competência prevista no § 1º deste artigo ficam sujeitas a auditorias regulares, a serem executadas pelo MAPA.
§ 2º As ações decorrentes da delegação de competência prevista no § 1º deste artigo ficam sujeitas a auditorias anuais, a serem executadas pelo MAPA.
Para estar e conformidade ao proposto no § 3º.
§ 3º Anualmente o órgão fiscalizador deverá coletar amostras, que serão enviadas para laboratório oficial ou credenciado, pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para realização de diagnóstico fitossanitário de infecção por BSV e CMV, por meio de teste de RCA e RT-PCR, respectivamente.
§ 3º Anualmente o órgão fiscalizador deverá coletar amostras, que serão enviadas para laboratório oficial ou credenciado, pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ou em laboratórios credenciados especialmente para realização destes exames, para realização de diagnóstico fitossanitário comprobatório em relação a infecção por BSV e CMV conforme apresentado no Art 6º.
Tornar mais clara a descritiva e ir de conformidade ao proposto no III do Art. 9º.
§ 4º Os procedimentos para amostragem serão os mesmos a serem adotados pelo responsável técnico do estabelecimento, estabelecidos no art. 9º desta Instrução Normativa.


§ 5º Os lotes e matrizes que apresentarem contaminação por
qualquer dos vírus objeto desta norma serão apreendidos e condenados, conforme previsto no art. 195, incisos III e IV, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004.


Art. 13. Somente será permitido o trânsito de mudas de bananeira quando emitida a Permissão de Trânsito de Vegetais.
Art. 13. Somente será permitido o trânsito interestadual de mudas de bananeira, bem como de materiais básicos propagativos, quando emitida a Permissão de Trânsito de Vegetais.
Incluir possibilidade legal de transito de materiais básicos propagativos que fomentarão a produção de mudas nas unidades de propagação ou viveiristas, quando atuantes em sistema aberto de produção.
§ 1º A Declaração Adicional do Certificado Fitossanitário de Origem, ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado deverá constar da Permissão de Trânsito de Vegetais.


§ 2º As mudas de bananeira que transitarem em desrespeito às determinações deste artigo ficam sujeitas à interceptação, caso em que será determinado o retorno das mesmas ao local de origem e comunicado o órgão fiscalizador da produção e comércio, para adoção das providências cabíveis.


Art. 14.Fica proibido o comércio de mudas de bananeira produzidas com inobservância do estabelecido nesta Instrução Normativa.


Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 46, de 27 de dezembro de 2010.


Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor 1080 dias após a data de sua publicação.
Entende-se que o prazo de 120 dias, estabelecido para que esta IN entre em vigor, é inviável e impraticável frente às exigências sugeridas. Isso porque deve ser levado em consideração o tempo exigido para implementação, ajustes e realizações das varias etapas deste processo, se aprovado na forma como foi proposto. Nisso, estão envolvidos a tempo de seleção do material matriz, o estabelecimento e manejo dos materiais que servirão como fornecedores de material matriz, seu registro oficial e indexações virais, realização das multiplicações in vitro nas Biofábricas, ou ainda os relacionados com a comercialização das mudas. Alem disso, deve-se levar em consideração também o tempo necessário para a adequação, treinamento e credenciamento de laboratórios que realizarão as indexações frente à grande demanda existente, e que ainda devera, por conta desta IN, aumentar significativamente.


Na certeza de que estas considerações estarão sendo analisadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária, agradecemos a atenção e aguardamos um pronunciamento frente a este documento e, frente às colocações aqui expostas.
Solicitamos também que esta Secretaria reavalie o formato como se estão sendo construídas estas legislações. Sugerimos aqui que abram para discussão previa e em conjunto com reais especialistas, neste caso fitopatologistas/fitovirologistas especialistas em pragas de banana, responsáveis técnicos ou representantes de viveiros produtores de mudas e unidades de propagacao in vitro (Biofabricas de plantas), pesquisadores e técnicos em bananicultura, além de representantes dos produtores de banana; tudo isso no intuito de torná-la mais assertiva e factível, mantendo o rigor da segurança fitossanitária para a cultura da bananeira, contribuindo assim para o continuo avanço da fruticultura nacional, sem termos maiores entraves e tempos gastos em corretivas dentro de consultas publicas.


Clayton Debiasi
Presidente Interino da ABBPLantas



               

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