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quinta-feira, 26 de maio de 2011

INFORMATIVO DE INTERESSE DA ABBPLANTAS

CARTA ENVIADA EM 26/05/2011

Prezados
Somente para trazer a tona novamente o tema IN 46, que estabelece os critérios e procedimentos de prevenção e controle das pragas Banana Streak Vírus - BSV e Cucumber Mosaic Vírus - CMV em mudas de bananeira visando à certificação fitossanitária com vistas à sua comercialização, informando aos senhores que não obtivemos, neste caso, nenhuma resposta oficial do MAPA frente a nossas sugestões. Portanto a IN esta em vigor, na forma crua como foi publicada.
Abaixo lhes envio novamente a descritiva da IN, bem como a descritiva de nosso documento de analise encaminhado ao MAPA com sugestões.
Att.,
Clayton Debiasi (Presidente interino da ABBPlantas)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU de 28/12/2010 (nº 248, Seção 1, pág. 11)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MA nº 386, de 15 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo nº 21000.001356/2010-11, resolve:
Art. 2º - As pragas Banana Streak Vírus - BSV (vírus das estrias da bananeira) e Cucumber Mosaic Vírus - CMV (vírus do mosaico do pepino) em material de propagação de bananeira (Musa spp.) têm o status de Praga não Quarentenária Regulamentada.
Art. 8º - Os lotes de material de propagação produzidos deverão ser identificados com códigos alfanuméricos de que constem obrigatoriamente o(s) código(s) da(s) planta(s) matriz(es) e a data da produção.
§ 1º - As mudas deverão estar identificadas com, no mínimo, o código do lote e nome ou número do registro do estabelecimento produtor.
Art. 9º - Cada lote deverá ser submetido a exame para a confirmação da isenção de infecção de BSV e CMV por meio de teste de PCR e RT-PCR, respectivamente, observando-se o seguinte:
I - o responsável técnico pelo estabelecimento deverá realizar amostragem em, no mínimo, 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) das mudas do lote, observando-se o número mínimo de 3 (três) mudas;
II - deverá ser coletada parte das folhas mais novas da muda para a realização do exame;
Art. 10 - Para cada lote produzido e cujos exames tiverem resultados negativos, o responsável técnico pelo estabelecimento deverá emitir um Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) com as seguintes informações:
I - Declaração Adicional: "A partida encontra-se livre dos vírus Banana Streak Virus (BSV) e Cucumber Mosaic Virus (CMV), de acordo com o laudo laboratorial [nº do laudo], [nome do laboratório] - [município e UF de localização do laboratório]";
II - código identificador do lote;
III - número do registro ou inscrição do estabelecimento produtor no órgão estadual de defesa sanitária vegetal; e
Art. 11 - O estabelecimento produtor deverá manter registro, por 5 (cinco) anos, de todos os lotes produzidos, bem como arquivo dos laudos laboratoriais e certificados fitossanitários de origem emitidos neste período.
§ 1º - O registro deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - identificação do lote;
II - identificação da planta matriz;
III - tamanho do lote (número de mudas produzidas);
IV - número do laudo laboratorial e nome do laboratório que emitiu;
V - número do CFO e/ou CFOC;
VI - destino das mudas (nome e município do comprador);
VII - data da produção do lote.
Art. 12 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) deverá fiscalizar os viveiros produtores de mudas de bananeira, pertencentes às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Renasem.
§ 2º - As ações decorrentes da delegação de competência prevista no § 1º deste artigo ficam sujeitas a auditorias regulares, a serem executadas pelo Mapa, nos termos do art. 123 do Decreto nº 5.153, de 2004.
§ 3º - Anualmente o órgão fiscalizador deverá coletar amostras, que serão enviadas para laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para a realização de diagnóstico fitossanitário de infecção por BSV e CMV, por meio de teste de PCR e RT-PCR, respectivamente.
§ 4º - Os procedimentos para a realização de amostragem pelo Mapa serão os mesmos a serem adotados pelo responsável técnico do estabelecimento, estabelecidos no art. 9º desta Instrução Normativa.
§ 5º - Os lotes e matrizes que apresentarem contaminação por qualquer dos vírus objeto desta Instrução Normativa serão apreendidos e condenados, conforme previsto no art. 195, incisos III e IV, do Decreto nº 5.153, de 2004.
Art. 13 - Somente será permitido o trânsito de mudas de bananeira quando emitida a Permissão de Trânsito de Vegetais.
§ 1º - A Declaração Adicional do Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado deverá constar da Permissão de Trânsito de Vegetais.
Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
WAGNER ROSSI


CARTA ENVIADA AO MAPA EM 28/02/2011


Holambra-SP, 28 de Fevereiro de 2011.

Ilmo. Sr.
Dr. Francisco Sergio Ferreira Jardim
Secretario de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA


Assunto: Analise global da Associação Brasileira de Biofábricas de Plantas (BBPlantas), com apoio da Associação Brasileira do Comercio de Sementes e Mudas (ABCSEM), frente a interferência da IN 46/2010 sobre a produção nacional de mudas micropropagadas de bananeira.

Prezado Sr.,
A publicação da Instrução Normativa no 46, em 27 de Dezembro de 2010, que trata sobre o “Estabelecimento de critérios e procedimentos de prevenção e controle das pragas Banana Strike Virus (BSV) e Cucumber Mosaic Virus (CMV) em mudas de bananeira visando a certificação fitossanitária com vistas a sua comercialização”,  levantou do sistema produtivo calorosas discussões, entre eles a Associação Brasileira de Biofabricas de Plantas (ABBPlantas) e assessoria técnica da Associação Brasileira do Comércio de Sementes e Mudas (ABCSEM).  Nestas discussões foram apontados dúvidas e questionamentos que implicam na dificuldade pratica de atendimento desta IN, na forma como foi proposta.
Ressaltamos que somos totalmente favoráveis ao conteúdo descrito nesta IN, e que a sua aplicabilidade irá reforçar ainda mais a garantia da qualidade das mudas de bananeira produzidas nos laboratórios. Para esclarecimento, o principio da produção in vitro de mudas de bananeira, dentro das Biofábricas de plantas, esta baseado no uso de materiais matrizes selecionados pela sua qualidade genética (alta produtividade, maior tolerância ou resistência, maior adaptação climática/ambiental, etc) e na prévia indexação viral, fomentando a clonagem em grande escala, de forma segura, evitando a disseminação de pragas. Práticas estas já comumente e rotineiramente realizadas pelas Biofábricas. Atualmente as Biofábricas representam modelos de produção de mudas, mais seguros em termos fitossanitários, principalmente dentro de uma escala comercial de produção. Desta forma, com o surgimento cada vez mais efetivo de Biofábricas no Brasil, tem-se que este setor vem contribuindo de forma significativa, a favor da bananicultura nacional, garantindo superioridade em qualidade das mudas utilizadas pelos agricultores e, conseqüentemente, favorecendo a agricultura brasileira como um todo.
A produção de mudas in vitro não apenas pode, mas já é a principal ferramenta potencial para contribuir ao combate e controle de diversas pragas nesta e em outras espécies, e não apenas destas viroses que afetam a cultura da bananeira. Cabe ressaltar que as Biofábricas vêm atuando também no controle de outras doenças de importância econômica nesta cultura, ocasionadas por fungos, bactérias e nematóides. Ainda, as Biofabricas tem trabalhado para atender cada vez mais a demanda por mudas de bananeira existentes no país,  onde desta forma se tem contribuído também para evitar a possibilidade de introdução de novos patógenos no território brasileiro, dentre eles o Banana Bunchy Top Virus (BBTV), principal virose de importância econômica mundial na cultura da bananeira.
Para se ter uma idéia da importância do setor, o Brasil tem hoje aproximadamente 520 mil hectares de área plantada com bananeira, o que representa aproximadamente 832 milhões de pés sendo cultivados e produzindo algo em torno de 7.5 milhões de toneladas de frutas. Quando falamos em produção de mudas, segundo registro no Renasem, tivemos para safra 2009/2010 uma produção de 7.486.000 mudas de bananeira, todas produzidas in vitro. Imaginando uma renovação e/ou ampliação desta área cultivada de 10%, chegaríamos a um numero aproximado de 83 milhões de mudas demandadas. Isso significa dizer que a grande maioria das mudas utilizadas para tais fins estão em total clandestinidade produtiva e/ou sendo produzidas para auto abastecimento ou livre distribuição, seja por métodos convencionais, sejam por metodologias in vitro. Até porque não se tem registros de viveiristas que produzam mudas de bananeira, a não serem aqueles que a fazem in vitro
Assim, tendo em vista a importância da produção de mudas micropropagadas para a bananicultura nacional, apresentamos abaixo nossas considerações.
O Art. 5 desta IN , que dispõe que “ As plantas matrizes de bananeira deverão ser mantidas em ambientes protegidos do ataque de insetos sugadores, como pulgões e cochonilhas, e isentos de espécies hospedeiras do BSV e CMV.” limita o acesso a germoplamas adaptados nas diferentes regiões do pais e conseqüentemente limita também a efetivação da produção de mudas micropropagadas nas biofabricas.
Entende-se que esta solicitação, na forma como proposta limitará e excluirá parte das atividades envolvidas na produção de mudas de bananeira. A necessidade de investimento acarretará em custos elevados, uma vez que a exigência de espaço/área para esta espécie é grande, assim como são diferentes as necessidades de manejo destas plantas em sistemas protegidos, conforme a região trabalhada, refletindo em aparatos diferenciados no ambiente de cultivo. A exigência e controle devem focar na garantia de isenção das pragas no material matriz, porem não na forma como estes são mantidos ou manejados.
Entende-se que no momento em que o MAPA exige a indexação viral do material matriz, previamente ao iniciar o processo de produção de mudas, se tenha neste momento a garantia comprovada em laudo certificador de que as mudas resultantes do processo estarão isentas das pragas alvo desta IN. Nisso tem-se que o MAPA deva sim exigir a isenção destas pragas no material matriz, utilizados efetivamente para produção das mudas, porém entende-se que cabe ao RT o estabelecimento das metodologias técnicas, muito dinâmicas e variadas para esta espécie, de como manter e manejar estas plantas matrizes. É interesse maior do produtor de mudas que sua produção final tenha qualidade garantida, seja ela genética ou fitossanitária.
Da mesma forma, este tema já foi abordado em recente IN proposta pelo MAPA (Normas de Produção e Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa Obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas, publicada para consulta pública sob portaria no 327 no dia 28 de junho de 2010), sobre a qual estas associações efetivaram ampla discussão e encaminhou considerações e sugestões em resposta a consulta publica. Na ocasião, um dos pontos abordados buscou referenciar o fato de que grande parte das Biofábricas que produzem mudas in vitro de bananeira presta serviços para bananicultores de varias regiões do Brasil, multiplicando plantas selecionadas, produtivas, adaptadas localmente. Assim, a necessidade de instalação e manutenção de ambientes protegidos para as plantas matrizes em todas as regiões do Brasil, sejam estas efetivadas pelos produtores ou pelas próprias Biofábricas, visando garantia de seleção dos materiais mais qualificados e adaptados, inviabilizaria o processo e acarretaria na redução significativa da participação deste setor na produção de mudas de bananeira e conseqüentemente ampliando ainda mais o uso de formas inadequadas e de risco para se produzir mudas desta espécie e atender a demanda existente no mercado.

No Art. 6º, onde diz que “ As plantas matrizes de bananeira deverão ser submetidas a exame de Polymerase Chain Reaction (PCR) para a detecção de BSV e de Reverse Transcriptase - Polymerase Chain Reaction (RT-PCR) para CMV.”, encontramos da mesma forma entraves ao processo.
Entende-se que esta solicitação, da forma como esta proposta, impõe e limitam a adoção e escolha eventual de metodologias que, com o avanço dinâmico tecnológico dos dias atuais, ofertam possibilidades constantes, mais práticas, precisas, eficientes e mais econômicas. Tem-se que ao MAPA cabe a simples exigência da comprovação de que o material utilizado como base para a produção das mudas, e conseqüentemente do produto final, esteja certificado quanto à isenção das pragas tratadas nesta IN.
            Cabe ressaltar que hoje existe uma grande discussão e discordância cientifica a respeito da aplicabilidade dos métodos propostos neste artigo, principalmente no que se refere ao BSV, assim como a relação entre a detecção de estados diferenciados deste vírus e a forma infectiva propriamente dita. Por outro lado este artigo limita, para o caso do CMV, a utilização exclusiva do método descrito, excluindo todas as outras possibilidades metodológicas, como por exemplo, o teste sorológico de Elisa, aceito pela comunidade cientifica e especializada e que apresenta custo de uso infinitamente inferior aos demais, assim como maior praticidade na execução e largo domínio técnico e em vários laboratórios já credenciados.
            Como já sugerido anteriormente, e principalmente para este tema, cabe uma discussão profunda com a participação efetiva de fitopatologistas/fitovirologistas (principalmente aqueles especialistas em pragas de banana) em conjunto com demais interessados e também já citados, para que se tenha uma leitura mais ampla e assertiva sobre esta sugestão de controle destas pragas vinculada à produção de mudas de bananeira, para assim não ocorrer barreiras nem paralisações no abastecimento de mudas de qualidade dentro deste setor.

Em relação ao Art. 9o, cabem as mesmas considerações e sugestões feitas anteriormente, ressaltando que atualmente, frente ao volume demandado de amostras para indexação destas pragas, não existiriam laboratórios, no Brasil, capacitados, treinados e credenciados para efetivarem este atendimento dentro do prazo sugerido nesta IN, o que poderia gerar um transtorno e caos no setor.

No Art. 12o,     entende-se que se deva incluir “Unidades de propagação in vitro” no texto deste artigo, ate porque se acredita que não existam registros de viveiros convencionais produtores de mudas de banana, como já ressaltado anteriormente.

No Art. 15o,     entende-se que o prazo de 120 dias, estabelecido para que esta IN entre em vigor, é inviável e impraticável frente às exigências sugeridas, devendo ser revisto e alterado para, no mínimo, 60 meses. Isso porque deve ser levado em consideração o tempo exigido para implementação, ajustes e realizações das varias etapas deste processo, se aprovado na forma como foi proposto. Nisso, estão envolvidos a tempo de seleção do material matriz, o estabelecimento e manejo dos materiais que servirão como fornecedores de material matriz, seu registro oficial e indexações virais, realização das multiplicações in vitro nas Biofábricas, ou ainda os relacionados com a comercialização das mudas. Alem disso, deve-se levar em consideração também o tempo necessário para a adequação, treinamento e credenciamento de laboratórios que realizarão as indexações frente à grande demanda existente, e que ainda devera, por conta desta IN, aumentar significativamente.
Na certeza de que estas considerações estarão sendo analisadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária, agradecemos a atenção e aguardamos um pronunciamento frente a este documento e, frente às colocações aqui expostas, solicitamos que esta secretaria reavalie esta IN, abrindo o tema para discussão em conjunto com fitopatologistas/fitovirologistas (principalmente aqueles especialistas em pragas de banana), responsáveis técnicos ou representantes de viveiros produtores de mudas e Biofábricas (laboratórios de produção de mudas in vitro), pesquisadores e técnicos em bananicultura, além de representantes dos produtores de banana, no intuito de torná-la mais assertiva e factível, mantendo o rigor da segurança fitossanitária para a cultura da bananeira, contribuindo assim para o continuo avanço da fruticultura nacional.

Eng.Agr. Clayton Debiasi
Presidente interino da ABBPlantas

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