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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

in 46 - Estabelece critérios e procedimentos de prevenção e controle das pragas Banana Streak Vírus - BSV e Cucumber Mosaic Vírus - CMV em mudas de bananeira visando à certificação fitossanitária com vistas à sua comercialização.

CARTA ENVIADA AO GRUPO EM 18/01/2011

Prezado(a)
Uma nova Instrução Normativa (IN 46, de 27 de Dezembro de 2010. Cópia abaixo) poderá impactar diretamente as biofábricas de plantas; neste caso, especificamente para aquelas que produzem mudas micropropagadas de bananeira.
Ações deverão ser tomadas e inicialmente o que nos cabe é individualmente analisarmos a IN e prepararmos uma descritiva crítica para encaminhamento ao MAPA. A discussão já iniciou entre grupos técnicos específicos (Cópia abaixo) e que poderão nos servir como base também.
A colaboração direta de todos os interessados será muito importante, mais uma vez.
Aguardo,
Att.,
Clayton Debiasi
(PRESIDENTE INTERINO DA abbpLANTAS)

OBS: FAVOR DIVULGAR ESTE E-MAIL PARA PESSOAS DA ÁREA E SOLICITAR ANÁLISE DE TÉCNICOS QUE SÃO SEUS CONHECIDOS, RELACIONADOS AO TEMA.


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU de 28/12/2010 (nº 248, Seção 1, pág. 11)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MA nº 386, de 15 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo nº 21000.001356/2010-11, resolve:
Art. 2º - As pragas Banana Streak Vírus - BSV (vírus das estrias da bananeira) e Cucumber Mosaic Vírus - CMV (vírus do mosaico do pepino) em material de propagação de bananeira (Musa spp.) têm o status de Praga não Quarentenária Regulamentada.
Art. 8º - Os lotes de material de propagação produzidos deverão ser identificados com códigos alfanuméricos de que constem obrigatoriamente o(s) código(s) da(s) planta(s) matriz(es) e a data da produção.
§ 1º - As mudas deverão estar identificadas com, no mínimo, o código do lote e nome ou número do registro do estabelecimento produtor.
Art. 9º - Cada lote deverá ser submetido a exame para a confirmação da isenção de infecção de BSV e CMV por meio de teste de PCR e RT-PCR, respectivamente, observando-se o seguinte:
I - o responsável técnico pelo estabelecimento deverá realizar amostragem em, no mínimo, 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) das mudas do lote, observando-se o número mínimo de 3 (três) mudas;
II - deverá ser coletada parte das folhas mais novas da muda para a realização do exame;
Art. 10 - Para cada lote produzido e cujos exames tiverem resultados negativos, o responsável técnico pelo estabelecimento deverá emitir um Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) com as seguintes informações:
I - Declaração Adicional: "A partida encontra-se livre dos vírus Banana Streak Virus (BSV) e Cucumber Mosaic Virus (CMV), de acordo com o laudo laboratorial [nº do laudo], [nome do laboratório] - [município e UF de localização do laboratório]";
II - código identificador do lote;
III - número do registro ou inscrição do estabelecimento produtor no órgão estadual de defesa sanitária vegetal; e
Art. 11 - O estabelecimento produtor deverá manter registro, por 5 (cinco) anos, de todos os lotes produzidos, bem como arquivo dos laudos laboratoriais e certificados fitossanitários de origem emitidos neste período.
§ 1º - O registro deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - identificação do lote;
II - identificação da planta matriz;
III - tamanho do lote (número de mudas produzidas);
IV - número do laudo laboratorial e nome do laboratório que emitiu;
V - número do CFO e/ou CFOC;
VI - destino das mudas (nome e município do comprador);
VII - data da produção do lote.
Art. 12 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) deverá fiscalizar os viveiros produtores de mudas de bananeira, pertencentes às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Renasem.
§ 2º - As ações decorrentes da delegação de competência prevista no § 1º deste artigo ficam sujeitas a auditorias regulares, a serem executadas pelo Mapa, nos termos do art. 123 do Decreto nº 5.153, de 2004.
§ 3º - Anualmente o órgão fiscalizador deverá coletar amostras, que serão enviadas para laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para a realização de diagnóstico fitossanitário de infecção por BSV e CMV, por meio de teste de PCR e RT-PCR, respectivamente.
§ 4º - Os procedimentos para a realização de amostragem pelo Mapa serão os mesmos a serem adotados pelo responsável técnico do estabelecimento, estabelecidos no art. 9º desta Instrução Normativa.
§ 5º - Os lotes e matrizes que apresentarem contaminação por qualquer dos vírus objeto desta Instrução Normativa serão apreendidos e condenados, conforme previsto no art. 195, incisos III e IV, do Decreto nº 5.153, de 2004.
Art. 13 - Somente será permitido o trânsito de mudas de bananeira quando emitida a Permissão de Trânsito de Vegetais.
§ 1º - A Declaração Adicional do Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado deverá constar da Permissão de Trânsito de Vegetais.
Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
WAGNER ROSSI

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