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quarta-feira, 26 de maio de 2010

Noticias sobre a CNBP (como antes era chamada a ABBPlantas)

CARTA ENCAMINHADA AO GRUPO EM 26/05/2010
Bom dia
Conseguimos obter a documentação oficial da IN sobre “Produção e comercialização de plantas e outras estruturas vegetais produzidas por cultura de tecidos”, mesmo antes de ser publicada no diário oficial e posta em consulta publica.  Esta concessão nos foi dada (dada à CNBP) com um único propósito, ou seja, o de estarmos (TODOS) estudando e analisando profundamente este documento para termos subsídios para discutirmos o assunto durante a 1a Assembléia da CNBP no dia 17 de junho e nesta mesma ocasião prepararmos a compilação das sugestões e considerações de todos os participantes da CNBP. Ainda, por termos este documento disponível agora, poderemos também aproveitar a oportunidade para discutirmos muito bem o assunto durante o Workshop “Biofábricas de Plantas – Realidades e desafios na legislação brasileira” do dia 18 de junho, quando os representantes do MAPA estarão presentes exatamente para nos ouvir.
Portanto, tendo a certeza de que todos irão se fazer presentes durante estes dois dias de atividades em Holambra, bem como estudarem e prepararem suas sugestões e considerações a respeito da nova IN, aguardo mais e mais confirmações de presença.
Lembro que a sugestão para realizarmos a compilação do resultado dos estudos de cada um, em relação ao texto da nova IN, é a de que efetuem a descritiva em arquivo separado, referenciando o capitulo ou o artigo sobre o qual vieres a escrever ou sugerir algo.
Mais uma vez solicito a participação efetiva de todos e também o repasse deste e-mail para todos seus contatos que tiverem relação com o tema e que estejam dispostos a se envolver e a contribuir com a CNBP. Este pedido se dá, pois não tenho o contato de todos (estou enviando para a lista recebida durante o evento de Araras e alguns novos que durante este período me enviaram contato).
Abraço,
Clayton Debiasi
Abaixo o e-mail enviado onde foi solicitado a nova IN e logo em seguida o texto da nova IN.
De: Clayton [mailto:]
Enviada em: quinta-feira, 20 de maio de 2010 11:56
Para: ariete.folle@agricultura.gov.br
Cc: fernando@proteca.com.br; 'Roberto Caracas'
Assunto: Instrução Normativa - PLANTAS IN VITRO - WORKSHOP

Prezada Dra. Ariete
Venho acompanhando no site do MAPA a sessão que apresenta as portarias em consulta publica e vejo que a IN sobre “Produção e comercialização de plantas e outras estruturas vegetais produzidas por cultura de tecidos” ainda não foi disponibilizada, conforme havias previsto em termos de prazo.
Visto que tínhamos (Comissão Nacional de Biofábricas de Plantas - CNBP) intenções de trabalharmos na análise deste documento antes da realização do Workshop “Biofábricas de Plantas – Realidades e desafios na legislação brasileira” no dia 18 de junho próximo e também da Assembléia da CNBP no dia 17 de junho, gostaria de questioná-la sobre a possibilidade de disponibilizar o texto da minuta desta IN, para realizarmos parte desta atividade antecipada e sermos assim mais efetivos e participativos durante as discussões no evento. Dado ao prazo hoje existente, a intenção que tínhamos de já entregarmos para você, ao final do workshop, os pareceres, análises e sugestões da CNBP em relação a nova IN, infelizmente acredito não ser mais possível e ,portanto, pelo menos este estudo breve da minuta representaria muito para todos os participantes, representantes de biofábricas, que estarão presentes.
Aguardo e desde já agradeço sua atenção e conto com sua compreensão
Att.,
Clayton Debiasi / Fernando Torres / Roberto Caracas (representando CNBP)

A nova IN
ANEXO I - NORMAS PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  As Normas de que trata este anexo têm como objetivo estabelecer as exigências para a produção e a comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, visando garantir a sua identidade e a sua qualidade.

Art. 2º  As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades relacionadas a produção e a comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, previstas no Sistema Nacional de Sementes e Mudas, ficam obrigadas à inscrição ou credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

  Art. 3º Para a produção e a comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, a cultivar e, quando for o caso, a espécie deverá estar inscrita no Registro Nacional de Cultivares – RNC.

Art. 4º Para efeito destas Normas considera-se:

I - aclimatização: processo de adaptação gradual, de uma muda ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, provenientes de um ambiente in vitro para um ambiente ex vitro;

II - ápice caulinar: segmento do ápice do caule composto pelo meristema apical juntamente com os primórdios foliares e folhas em desenvolvimento;

III - bulbo: broto folhoso subterrâneo com escamas ou túnicas;

IV - bulbilho: broto folhoso que compõe o bulbo, capaz de destacar-se e enraizar-se, desenvolvendo-se em uma nova planta;

V - calo: grupo ou massa de células com crescimento desordenado, as quais podem apresentar certo grau de diferenciação;

VI - cormo: órgão subterrâneo de armazenamento de algumas plantas, composto de uma haste vertical, engrossada por tecido de reserva no topo da qual uma gema produz raízes e brotos, semelhante em função e estrutura ao rizoma;

VII - conjunto de explantes: quantidade de um mesmo tipo de explante, de mesma origem, coletados na mesma data, que têm o objetivo de iniciar um processo de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;

VIII - cultura de tecidos de plantas: método de propagação de células, tecidos ou órgãos de plantas, em meio nutritivo, em condições assépticas e controladas;

IX - embrião somático: embrião formado a partir de células somáticas;

X - explante: material utilizado para iniciar o processo de produção de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;

XI - ex vitro: condição de ambiente não asséptico à qual são submetidas as mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas.

XII - indexação: teste de identificação de patógenos ou contaminantes, visando a detecção de plantas sadias no processo de produção de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;

XIII - in vitro: cultivo de células, tecidos, órgãos vegetais ou plantas em meio de cultura, em condições assépticas e controladas.

            XIV - lote: quantidade de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa  obtidas a partir de um explante ou de conjuntos de explantes de uma espécie ou cultivar, manipulados de forma contínua em todas as etapas do processo da cultura de tecidos, identificado por letra, número ou combinação dos dois, do qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;

XV - microenxertia: forma de propagação assexuada in vitro, que consiste em excisar parte de uma planta (meristema, ápice caulinar ou gema lateral) e introduzi-la em outra planta (porta enxerto) estabelecida in vitro;

XVI - muda aclimatizada: muda obtida a partir de propagação in vitro, podendo ser de raiz nua ou não, aclimatizada, pronta para o plantio;

XVII - muda não aclimatizada: muda obtida a partir de propagação in vitro, de raiz nua ou não, não aclimatizada, comercializada ex vitro;

XVIII - muda in vitro: muda obtida a partir de propagação in vitro, comercializada in vitro.

XIX - muda pré-aclimatizada: muda obtida a partir de propagação in vitro, podendo ser de raiz nua ou não, necessitando completar a fase de aclimatização antes do plantio;

XX - planta ornamental: produto de origem vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, que não tenha objetivo de plantio como insumo agrícola e que tenha, como bem de consumo, a finalidade de composição decorativa ou ornamental, e quando da comercialização, deverá estar identificada na nota fiscal como ‘Planta Ornamental”.

XXI – plano de produção da unidade de propagação in vitro: documento a ser apresentado pelo produtor ao órgão de fiscalização, com a finalidade de solicitar a inscrição da sua produção de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;

 XXII - propagação in vitro ou micropropagação: propagação vegetal em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas assépticas e meio nutritivo adequado para crescimento e desenvolvimento das plantas;

XXIII - propágulo: qualquer órgão ou estrutura vegetal de propagação cultivado in vitro;

XXIV - repicagem: transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo meio nutritivo, sem subdivisão;

XXV - rizoma: material de propagação constituído de caule radiciforme e geralmente subterrâneo;

XXVI - semente sintética: embrião somático envolvido/encapsulado em gel;

XXVII - subcultivo: subdivisão de material vegetal já estabelecido in vitro, para um novo meio de cultura;

XXVIII - tubérculo: material de propagação constituído de caule subterrâneo dotado de brotos ou gemas;

XXIX - unidade de propagação in vitro: estrutura física para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, podendo ser constituída pelas atividades de obtenção de explante, pelo cultivo in vitro e pelo cultivo ex vitro;

XXX - variantes somaclonais: plantas obtidas in vitro que mostram variações nos fenótipos quando comparadas com a planta mãe; e

XXXI - vistoria: ato de acompanhamento da produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, realizado pelo responsável técnico, visando verificar o atendimento às normas, padrões e procedimentos estabelecidos.

CAPÍTULO II
DO PRODUTOR DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS

Art. 5º Constituem-se obrigações do produtor de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas:
I - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, em todas as suas etapas, atendendo as normas e padrões estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies;
II - dispor de unidade de propagação in vitro própria, arrendada, em parceria ou sob contrato, constituída de infra-estrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações necessárias à produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;
III - manter as atividades de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, em todas as suas fases, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável (eis) técnico(s), inclusive no processo de certificação e nas auditorias;
IV - atender, nos prazos estabelecidos, as prescrições do responsável técnico;
V – comunicar, ao órgão de fiscalização, a rescisão de contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido durante o processo de produção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, indicando o novo responsável técnico;
VI – comunicar, ao órgão de fiscalização, quaisquer alterações no projeto técnico de produção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ocorrência;
VII - enviar semestralmente, por via impressa ou eletrônica, ao órgão de fiscalização na Unidade da Federação onde a unidade de propagação in vitro está instalada, o mapa de produção e de comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa, nas seguintes datas:

a) até 10 de julho do ano em curso, para a produção e a comercialização ocorrida no primeiro semestre; e

b) até 10 de janeiro do ano seguinte, para a produção e a comercialização ocorrida no segundo semestre.
VIII - manter a disposição do órgão de fiscalização, inclusive por meio eletrônico, pelo prazo de cinco anos;

a) projeto técnico da atividade, elaborado pelo responsável técnico, contendo obrigatoriamente, as seguintes informações:

1. identificação da unidade de propagação in vitro (nome do produtor, número de inscrição no RENASEM e endereço completo);

2. descrição sintética da metodologia e técnicas utilizadas na produção da unidade de propagação in vitro, indicando, no mínimo, a procedência, o tipo de explante(s) utilizado(s); o  número de subcultivos; a via morfogenética (organogênese ou embriogênese); o cronograma de execução e a descrição das atividades relacionadas a todas as etapas do processo de produção.

3. tipo e quantidade de mudas e outras estruturas vegetais propagativas a serem produzidos, por espécie e cultivar, quando for o caso;

b) laudos de vistorias emitidos pelo responsável técnico, conforme o Anexo III, desta Instrução Normativa;

c) laudo de indexação de plantas fornecedoras de explantes, atestados de origem genética, certificados ou termo de conformidades, conforme o caso;

d) contrato de prestação de serviços quando alguma das etapas do processo de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas venha a ser executada por terceiros; e

e) documentação referente às operações comerciais de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;

IX - manter registro, atualizado, com as recomendações emitidas pelo responsável técnico, referente à produção da unidade de propagação in vitro; e

X - atender às normas e padrões específicos para a produção de mudas e outras estruturas de propagação vegetativas obtidas por cultura de tecidos de plantas para cada espécie ou grupo de espécies, quando estabelecidos.

CAPÍTULO III

DA PRODUÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÂO VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS

Art. 6º Será objeto da produção e da comercialização os seguintes tipos de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas:

I - bulbo;

II - bulbilho;

III - cormo;

IV- embrião somático;

V- explante in vitro;

VI - muda in vitro;

VII - muda não aclimatizada;

VIII - muda pré-aclimatizada;

IX - muda aclimatizada;

X - propágulo;

XI - rizoma;

XII - semente sintética; e

XIII - tubérculo.

Art. 7º A produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá ser realizada em unidade de propagação in vitro, mediante o controle de qualidade em todas as suas etapas, de acordo com as seguintes classes:

I - certificada produzida in vitro; e

II - não certificada produzida in vitro.

Art. 8º  A produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, para efeito destas Normas, compreende as fases de cultivos in vitro e ex vitro, quando for o caso.

§ 1º A fase de cultivo in vitro compreende as etapas de estabelecimento da cultura asséptica, da multiplicação e do enraizamento.

§ 2º A fase de cultivo ex vitro compreende as etapas de enraizamento e de aclimatização.

§ 3º As etapas compreendidas nos §§1º e 2º poderão ser realizadas por terceiros mediante contrato.

Art. 9º  A Unidade de Propagação in vitro deverá ter, no mínimo:

I - na fase in vitro, ambiente para:

a) limpeza e preparo de material vegetal;
b) lavagem, esterilização e preparo de meio de cultura;
c) manipulação asséptica;
d) crescimento da cultura; e
e) armazenamento de reagentes e vidraria;

II - na fase ex vitro: ambiente protegido como casa de vegetação, estufa ou telado; com bancadas preferencialmente; sistema de irrigação; piso revestido de concreto, brita ou similar e boa drenagem.

Art. 10.  Na produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá ser observado o número máximo de subcultivos, conforme estabelecido em normas e padrões específicos para cada espécie.

Art. 11.  O limite máximo aceito de variantes somaclonais, por lote de mudas ou de outras estruturas vegetais obtidas por cultura de tecidos, será de 5% (cinco por cento), ou de acordo com o limite determinado em norma e padrões específicos para cada espécie.

Parágrafo Único.  A variação somaclonal é de responsabilidade do produtor da Unidade de Propagação in vitro.


Seção I
Das Plantas Fornecedoras de Explantes

Art. 12.  A produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá ser realizada a partir de explantes oriundos de Planta Básica, de Planta Matriz, de Jardim Clonal, de Borbulheira, de Campo de Plantas ou de Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada inscritos no órgão de fiscalização na Unidade da Federação em que estes estejam instalados.

Parágrafo único. O órgão de fiscalização, onde foram efetuadas as inscrições previstas no caput deste artigo, deverá enviar cópia dos certificados de inscrição, no prazo de 05(cinco) dias da emissão dos mesmos, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM.

Art. 13. A Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Borbulheira, o Campo de Plantas ou a Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos deverá:

I - ser de espécie ou cultivar inscrita no RNC;

II - possuir características típicas da espécie e cultivar à qual pertence;

III - estar livre de pragas e não apresentar variação somaclonal; e

IV - ser cultivada a campo ou em ambiente protegido.

§ 1º  Para as espécies e cultivares que apresentem metodologia de indexação estabelecida deve-se proceder à indexação na planta básica e na planta matriz para pragas que existam restrição fitossanitária.

§ 2º  Será permitido para a etapa de estabelecimento in vitro o uso de explante mantido in vitro ou oriundo do cultivo in vitro, ressalvados os casos em que a espécie possa apresentar alta variação somaclonal.

§ 3º  O Jardim Clonal de plantas fornecedoras de explantes deverá ser constituído de, no mínimo, três plantas básicas ou plantas matrizes, ressalvados os casos previstos em normas e padrões específicos, e tem como finalidade o fornecimento de material propagativo.

Art. 14.  A inscrição do Jardim Clonal, da Planta Básica, da Planta Matriz, da Borbulheira, da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedora de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa por cultura de tecidos de plantas, deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de inscrição/renovação, conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa;

II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal;

III - contrato com o certificador, quando for o caso;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativa á atividade;

V - comprovante de origem da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal ou da borbulheira, da seguinte forma:

a) nota fiscal do material de propagação, quando adquirido de terceiros;

b) atestado de origem genética para Planta Básica ou certificado do material de propagação para Planta Matriz ou Jardim Clonal;

VI - Para planta ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada apresentar um dos seguintes documentos:

a) Termo de Conformidade da semente ou da muda; ou

b) Laudo técnico elaborado por especialista com notório saber, contratado pelo interessado, ou laudo técnico elaborado por responsável técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas e botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário constante do Anexo V desta Instrução Normativa, validando a identidade da planta ou do campo de plantas fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada.

        VII - croquis de localização do Jardim Clonal, da Planta Básica, da Planta Matriz, da Borbulheira ou da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada, conforme o caso;

VIII - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;

IX - informação da localização indicada por meio de coordenadas geodésicas (latitude e longitude), no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressa em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto central da área do Jardim Clonal ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação sem Origem Genética Comprovada e junto a cada Planta Básica ou Planta Matriz, ou Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada; e

X - endereço do local onde os documentos exigidos ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da unidade de propagação in vitro sede do processo de produção.

Art. 15.  O Jardim Clonal, a Planta Básica, a Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas terão a inscrição renovada, a cada 3 (três) anos, sendo a renovação requerida pelo interessado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de inscrição/renovação conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa;

II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal;

III - contrato com o certificador, quando for o caso;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à atividade;

V - laudo técnico emitido pelo Responsável Técnico, atestando que o Jardim Clonal, a Planta Básica, a Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada mantêm todas as condições e características que permitiram sua inscrição anterior e o seu estado fitossanitário; e

VI - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil.

Art. 16.  O Jardim Clonal, a Planta Básica, a Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa por cultura de tecidos de plantas deverão ser identificados por placa, contendo as seguintes informações:

            I - “Planta Básica da espécie e cultivar inscrita sob o nº”, ou “Planta Matriz da espécie e cultivar inscrita sob o nº”, ou “Jardim Clonal da espécie e cultivar inscrito sob o nº”,  ou “Borbulheira da espécie e cultivar inscrita sob o nº”, ou “Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada da espécie inscrita sob nº.”, ou Campo de Plantas fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada da espécie inscrita sob nº”.

            II - número de Plantas Básicas ou Plantas Matrizes, quando Jardim Clonal ou número de plantas quando Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada; e

            III - área do Jardim Clonal ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada.
           
            Art. 17. A Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada deverão ser vistoriados pelo responsável técnico, nas seguintes fases:

I - quando da primeira inscrição;
II - semestralmente;
III - poda, quando for o caso; e
IV - pré-colheita do material de propagação


Seção II
Da Inscrição da Produção da Unidade de Propagação in vitro

Art. 18.  O produtor de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá solicitar ao órgão de fiscalização na Unidade da Federação, onde estiver instalada a unidade de propagação in vitro, a inscrição da produção, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de solicitação de inscrição contendo o plano de produção da unidade de propagação in vitro conforme o anexo VI, desta Instrução Normativa;
II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente;
III - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;
IV - comprovação da origem do material de propagação a ser utilizado, na seguinte forma:
a) nota fiscal em nome do produtor, quando adquirido de terceiros;
b) Atestado de origem genética para material proveniente de Planta Básica ou Certificado de Mudas para material proveniente de Planta Matriz, Jardim Clonal, Borbulheira, ou Muda Certificada;
c) Termo de Conformidade de mudas para material de propagação oriundo de Jardim Clonal não submetidos ao processo de certificação ou de Planta ou Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada;
d) Atestado de Origem Genética para sementes da categoria genética ou Certificado de Semente para as sementes das categorias básica, certificada - C1 e C2 ou Termo de Conformidade para as sementes das categorias S1 e S2, no caso de mudas produzidas a partir de sementes;

V- documentos que permitiram a internalização do material de propagação, quando importado.
VI - contrato com o certificador, quando for o caso;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativa a atividade;
 VIII - endereço do local onde os documentos exigidos nestas Normas ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da unidade de propagação in vitro; e

            IX – contrato de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos, para terceiros, quando for o caso.

            § 1º Quando a produção de mudas, sob contrato, for feita para terceiros, a nota fiscal de comprovação da origem do material de propagação poderá estar em nome do contratante, sendo que a autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil, deverá estar em nome do produtor.

§ 2º O órgão de fiscalização onde foi efetuada a inscrição prevista no caput deste artigo deverá enviar, no prazo de 05(cinco) dias após a homologação, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM, cópia do requerimento previsto no inciso I deste artigo.

Art. 19.  A comprovação da origem do material de propagação de que trata o inciso IV, do artigo 18 poderá ser apresentada no semestre seguinte ao da solicitação da inscrição, obedecendo aos mesmos prazos estabelecidos nos incisos II e III do artigo 20, conforme o caso, acompanhada do Mapa de Produção e de Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas.

Parágrafo único. Além das penalidades cabíveis pelo não atendimento ao disposto no caput deste artigo, uma nova inscrição da produção da unidade de propagação in vitro fica condicionada a regularização dessa exigência

Art. 20. A inscrição da produção da Unidade de Propagação In Vitro deverá ser realizada por estimativa semestral de produção e ficam estabelecidos os seguintes prazos e condição para a inscrição:
I - 15 (quinze) dias após a instalação da Unidade de Propagação In Vitro, no caso de primeira inscrição na atividade;
II - para a produção estimada no primeiro semestre, até 10 de janeiro do respectivo ano; e
III - para a produção estimada para segundo semestre, até 10 de julho do respectivo ano.
Parágrafo único.  O produtor de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas poderá a qualquer momento durante o semestre respectivo, alterar a estimativa apresentada referente às espécies, cultivares e áreas, devendo comunicar ao órgão de fiscalização por meio do Anexo VI, atualizando, caso necessário, os demais documentos previstos nesta  Norma e ser recolhida a diferença da taxa caso haja aumento da área para a qual solicitou inscrição.


Seção III
Da Identificação de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas

Art. 21.  As mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de planta, durante o processo de produção na fase in vitro, deverão estar identificadas, individualmente ou em grupos, mediante a fixação de placa, etiqueta ou ficha de identificação, constando no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da espécie e cultivar;

II - data de estabelecimento do cultivo in vitro;

III - número do subcultivo; 

IV - identificação do lote; e

V – número de explantes iniciais e em cada subcultivo.

Art. 22.  As mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de planta, durante a fase ex vitro, deverão estar identificadas, individualmente ou em grupos, mediante a fixação de placa, etiqueta ou ficha de identificação, constando no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da espécie e cultivar;

II - data de início da fase ex vitro;

III - identificação do lote; e

IV - número de mudas por lote.

Art. 23.  Na comercialização, a identificação das mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escritos em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou nome empresarial, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;

II - tipo de material propagativo produzido, de acordo com o disposto no art. 6º desta Norma, acrescido da classe e do nome científico da espécie, podendo ser acompanhado do nome comum;

III - nome da espécie e cultivar, obedecida a denominação constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR, quando for o caso;

IV - identificação do lote;e

V - indicação do porta - enxerto, no caso de micro-enxertia.

Parágrafo único. As etiquetas ou os rótulos deverão ser confeccionados de material resistente, de modo a manter as informações durante todo o processo de comercialização.

Art. 24.  Na identificação das mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas sob o processo de certificação deverão ser acrescidas as seguintes informações:

I – nome empresarial e CNPJ do certificador;

II – endereço do certificador;

III - número de credenciamento no RENASEM do certificador; e

IV - a expressão “Certificação Própria”, quando a certificação for realizada pelo próprio produtor.

Parágrafo único.  As informações de que tratam os incisos I a III deste artigo não serão exigidas quando o produtor certificar a sua própria produção.

Art. 25.  No caso de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas de uma só espécie ou cultivar, de um mesmo lote e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.

Art. 26.  No caso de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa produzidas por cultura de tecidos de plantas de mais de uma espécie ou cultivar, destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas nos art. 23 e 24 poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.

§1º  No caso previsto no caput deste artigo as mudas ou outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas contidas na embalagem deverão ser identificadas individualmente por espécie, cultivar e lote.

§2º  Quando as mudas ou outras estruturas de propagação vegetativa produzidas por cultura de tecidos estiverem acondicionadas em bandejas ou similares, a identificação deverá ser expressa nas bandejas.

Art. 27.  No caso da reembalagem, a identificação da muda ou de outras estruturas de propagação vegetativa produzidas por cultura de tecidos de plantas, obedecerá ao disposto nestas normas e será acrescida das seguintes informações:

I - nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e

II - tipo de muda ou de estrutura vegetal previsto no Art. 6° desta Norma, acrescida da expressão “reembalada”.

Art. 28.  A identificação das mudas ou outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, importadas para fins comerciais obedecerá ao disposto no art. 23 e seus incisos II, III, IV e V, desta norma, e será acrescida das seguintes informações:

I - nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do importador no RENASEM;

II - tipo de muda ou de estrutura vegetal previsto no Art. 6º desta Norma, acrescida da expressão “importada”; e

III - indicação do país de origem.

Art. 29.  A muda ou a estrutura de propagação vegetativa produzida por cultura de tecidos de plantas, importada, quando reembalada, deverá obedecer, também, às exigências para a identificação previstas no art. 27 deste Anexo.

Seção IV
Da Responsabilidade Técnica
Art. 30.  O Responsável Técnico pela produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá estar credenciado no RENASEM.
Art. 31.  Constituem-se obrigações do responsável técnico:
I – apresentar ao MAPA o Termo de Compromisso firmado com o produtor, assumindo a responsabilidade técnica por todas as fases do processo relacionado às atividades do produtor, do certificador ou do reembalador de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, conforme o caso;
II - apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativa à atividade;
III - elaborar e assinar projeto técnico relativo à atividade e plano de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;
IV - acompanhar, quando solicitado, a fiscalização da atividade por ele assistida;
V - realizar as vistorias obrigatórias estabelecidas para a produção de mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, lavrando os respectivos laudos;
VI - acompanhar as auditorias;
VII - comunicar ao MAPA a rescisão de contrato com o produtor, reembalador ou certificador, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data de assinatura da rescisão; e
VIII - cumprir as normas e os procedimentos, e atender aos padrões estabelecidos pelo MAPA.

Seção V
Da Vistoria

Art. 32.  As vistorias na Unidade de Propagação in vitro deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, no mínimo, na etapa de estabelecimento da cultura asséptica in vitro e na pré-comercialização, salvo o disposto em norma específica.

Parágrafo Único. Os Laudos de Vistoria deverão ser emitidos conforme o Anexo III desta Instrução Normativa, por lote de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas.

Art. 33.  A Vistoria efetuada pelo responsável técnico tem por finalidade:
I - recomendar técnicas e procedimentos necessários à produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas ou da produção do material de propagação: Planta Básica, Planta Matriz, Jardim Clonal, Borbulheira, Planta ou Campo de Plantas  Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada, quando for o caso;
II - verificar as não-conformidades constatadas na produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas e determinar as medidas corretivas;
III - condenar ou aprovar, parcial ou totalmente, as mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, conforme os padrões estabelecidos; e
IV - suspender, temporariamente, a comercialização das mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas aprovadas, que tenham sofrido injúrias reversíveis, até que sejam sanados os problemas constatados.

Seção VI
Da Amostragem
Art. 34. O método de amostragem de mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas será definida em normas específicas para cada espécie ou grupo de espécies.



Seção VII
Da Fiscalização
Art. 35.  A fiscalização da produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecido de plantas será exercida em todas as etapas do processo de produção, iniciado pela inscrição do plano de produção da Unidade de Propagação in vitro e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador, e tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação.
Art. 36.  A fiscalização do comércio de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas dar-se-á após a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor e tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação.
Art. 37. O fiscal no exercício de suas funções terá o poder de polícia e livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos inerentes ao processo de produção e comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas.

Seção VIII
Da Certificação
Art. 38.  No processo de certificação, a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal, de planta básica e planta matriz, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões pertinentes.


CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÂO VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS

 Art. 39.  Na comercialização e transporte, as mudas e as outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverão estar identificadas e acompanhadas da respectiva Nota Fiscal, e de cópia do Atestado de Origem Genética ou do Certificado de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa produzida por cultura de tecidos de plantas, conforme o anexo VII desta Instrução Normativa ou do Termo de Conformidade de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa produzidas por cultura de tecidos de plantas, conforme o anexo VIII desta Instrução Normativa, conforme o caso.
Art. 40.  No trânsito de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, além dos documentos mencionados no art. 39 desta Norma será obrigatória a Permissão de Trânsito de Vegetais, quando exigido pela legislação fitossanitária.
Art. 41. Para efeito destas Normas, a nota fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;
II - nome e endereço do comprador; e
III - número de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas por lote, espécie e cultivar, e porta-enxerto, quando for o caso.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÃOES FINAIS
Art. 42.  Os produtores que exercem a atividade de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas têm 1(um) ano, a partir da data de publicação destas Normas para se adequarem às suas disposições.