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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Resposta a Consulta Publica referente a IN para as Biofabricas de Plantas

Holambra-SP, 03 de setembro de 2010.


Para: Coordenação de Sementes e Mudas (CSM) / Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas (DFIA) / Secretaria de Defesa Agropecuária (SAD) / Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)


Compilação de análises e considerações da Associação Brasileira de Biofábricas de Plantas (ABBPlantas) sobre a Instrução Normativa que trata sobre Normas de Produção e Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa Obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas, publicado para consulta pública sob portaria no 327 no dia 28 de junho de 2010.


Inicialmente entendemos que seja necessária correção no texto nominal desta instrução normativa de “Normas de Produção e Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa Obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas” para “Normas de Produção e Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas”. Esta sugestão existe pelo fato de que a inclusão do termo “vegetativa” limitaria parte das atividades realizadas com uso de da cultura de tecidos vegetais, como por exemplo, a propagação seminífera.

Para sustentar parte de nossas argüições que seguem, apresentamos as situações atuais possíveis e existentes no setor, no que diz respeito ao formato da cadeia produtiva e a participação efetiva das Unidades de propagação in vitro dentro deste cenário.

A Situação 01, chamada aqui de Cadeia Fechada, representa o modelo no qual entendemos ter sido principalmente focado para elaboração desta instrução normativa. Trata-se do exemplo em que a empresa abrange todas as etapas de um processo produtor e comercial deste setor. Nele, a Unidade de propagação in vitro é parte do processo; a empresa possui sob seu controle os materiais matrizes; a empresa utiliza e/ou comercializa o produto final; respondendo e responsabilizando-se por todas as etapas do processo.




Já a Situação 02, chamada aqui de Cadeia Aberta, representa o modelo ao qual entendemos ter sido pouco contemplado no momento da elaboração desta instrução normativa. Trata-se do exemplo em que a a Unidade de propagação in vitro é entendida como sendo apenas a prestadora de serviço de propagação e assim pode: não possuir sob seu controle os materiais matrizes e sim o seu cliente (produtor); não utilizar e/ou comercializar o produto final; não responder ou responsabilizar-se por todas as etapas do processo.


Parte de nossas analises e sugestões foram baseadas também nestas situações, possíveis e existentes no setor e, portanto esperamos que sejam consideradas no momento da revisão e finalização desta instrução normativa.


Sobre o Art. 2º, sugerimos que, se tratando de uma obrigatoriedade, estejam explícitas neste artigo as penalidades para aqueles que exercerem as atividades de produção e comercialização neste setor sem prévia inscrição no RENASEN como Unidade de propagação in vitro, independente se estiver situada em modelos de Cadeia Aberta ou Fechada, apresentadas no início deste documento.

Sobre o Art. 3o, sugerimos que seja trocada a ordem entre as palavras “cultivar” e “espécie”, de maneira que o texto fique: “....de tecidos de plantas, a espécie e, quando for ocaso, e cultivar, deverá estar escrita....”

Sobre o Art. 4o, item XXII, por entendimento conceitual, sugerimos correção na descritiva, separando os termos como apresentado abaixo:
Micropropagação: propagação vegetativa realizada em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas de assepsia e meios de cultura adequados para crescimento e desenvolvimento das plantas.
Propagação in vitro: propagação vegetativa ou seminífera, realizada em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas de assepsia e meios de cultura adequados para crescimento e desenvolvimento das plantas.

Ainda sobre o Art. 4º, item XXIV, sugerimos que “repicagem” seja corretamente conceituado como sendo "Subdivisão e transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo ou renovado meio nutritivo." Também, por entendermos que “repicagem” seja sinônimo de "subcultivo", sugerimos a eliminação do item XXVII e inclusão de “repicagem ou subcultivo” no item XXIV. Ainda, entendemos que seja cabível a inclusão do conceito de “Recultivo”, como sendo “Transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo ou renovado meio nutritivo, sem subdivisão."

Sobre o Art. 5o, item I, sugerimos que seja alterado “normas e padrões estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies” para “normas e padrões específicos para cada espécie ou grupo de espécies, a serem elaboradas.”. 
Ainda sobre o Art. 5o, item V, sugerimos aumento no prazo máximo para indicação do novo responsável técnico, de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, contando a partir da data de ocorrência, coincidindo este prazo com o de aviso prévio de qualquer empregado legalmente registrado.
Ainda sobre o Art. 5o, item VI, sugerimos que quaisquer alterações no projeto técnico sejam comunicadas semestralmente (e não com prazo de 30 dias) ao órgão de fiscalização, por via impressa ou eletrônica, juntamente ao envio do mapa de produção e comercialização, contemplado no Art. 5o, item VII.
Ainda sobre o Art. 5º, item VII, entendemos que, uma vez que as próprias normas permitem ao Produtor (entendendo Produtor aqui como sendo produtor de mudas, devidamente registrado no Renasem, e que pode ser cliente (produtor) de uma Unidade de propagação in vitro. Exemplo de Cadeia Aberta) terceirizar etapas de sua produção à outra Unidade de propagação in vitro, que por sua vez pode estar instalada em outra Unidade da Federação, sugerimos que a entrega da documentação se faça na Unidade da Federação onde se situa o Produtor. A eventual troca de documentação entre dois órgãos de fiscalização do MAPA, de Unidades da Federação distintas, poderia ocorrer internamente e de forma direta e facilitada. Ainda, no item VIII deste mesmo artigo, se determina que o Produtor (entendendo aqui que não se trata da Unidade de propagação in vitro, quando forem dissociados) mantenha laudos de vistoria e outros documentos à disposição do órgão de fiscalização por 5 anos.
Sobre o Art. 6º, sugerimos alterar “Será objeto...” para “Serão objeto...”, de modo a concordar gramaticalmente com “...os seguintes tipos de mudas e...”. Ainda, sugerimos a inclusão de "calos" na lista.

Sobre o Art. 7º, item I, sugerimos que esteja explícito neste artigo o conceito ou as exigências que definam e possibilite nomear uma “muda certificada produzida in vitro”. Não ficou claro, mas parece que esta condição esta relacionada ao cumprimento do Art. 38o.

Ainda sobre o Art. 7º, item II, sugerimos que esteja explícito neste artigo o conceito que defina uma “muda não certificada produzida in vitro”. Não ficou claro, mas parece que esta condição esta relacionada ao não cumprimento do Art. 38o.


Sobre o Art. 8o, sugerimos alteração, com vistas a correção gramatical, do trecho “...compreende as fases de cultivos.....” para “....compreende as fases de cultivo...”.

Ainda sobre o Art. 8o, §1º e §2, entendemos que o enraizamento pode ocorrer tanto nas fases de cultivo in vitro e ex vitro, porem não se encontra, necessariamente, associado a nenhuma delas. Assim, sugerimos a alteração do texto para:
§1º A fase de cultivo in vitro compreende as etapas de estabelecimento da cultura asséptica e da multiplicação.
§2º A fase de cultivo ex vitro compreende a etapa de aclimatização.
§3º A etapa de enraizamento pode ocorrer tanto na fase de cultivo in vitro quanto na fase ex vitro.
§4º As etapas compreendidas nos §§ 1º, 2º e 3º poderão ser realizadas por terceiros mediante contrato.

            Sobre o Art. 9º, item I, ambiente “b”, sugerimos a inclusão de um adendo que remeta à possibilidade da Unidade de Propagação in vitro não possuir este ambiente específico, isso porque sabe-seque algumas Unidades trabalham com a simples aquisição de meios de cultura prontos e esterilizados de terceiros ou mesmo de outras Unidades de Propagação in vitro.
Ainda sobre o Art. 9º, item II, sugerimos correção textual de “...protegido como casa de vegetação...” para “...protegido com casa de vegetação...”.
Sobre o Art. 10, entendemos que a descritiva estabelecida no Art. 11 elimina a necessidade deste artigo. Sendo assim, sugerimos a retirada do Art. 10, até porque o limite de subcultivos, para algumas espécies, não é o fator determinante para o aparecimento de variantes somaclonais.

Sobre o Art. 11o, Parágrafo único, sugerimos a inclusão de um adendo neste artigo, abrindo a possibilidade de se ter a “indução e propagação de variantes somaclonais” como uma atividade a ser desenvolvida em Unidades de propagação in vitro, própria do produtor ou como um serviço potencial a ser prestado por Unidades de propagação in vitro terceirizadas, quando requerido pelo cliente (produtor) e resguardando o propósito em contrato.

Ainda sobre o Art. 10o e Art. 11o, sugerimos que seja alterado “normas e padrões específicos para cada espécie” para “normas e padrões específicos para cada espécie ou grupo de espécies, a serem elaboradas.”. 

Sobre o Art. 12o, por entendermos que as sementes não devam estar necessariamente incluídas em “Planta ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada” listada neste artigo, uma vez que estas podem resultar de polinização controlada, sugerimos a inclusão de “sementes” na lista, assim como também sugerimos a inclusão da possibilidade de utilização de “explantes in vitro, presentes ou não em bancos de germoplasma in vitro”.

Ainda sobre o Art. 12o, entendemos que seja necessária a inclusão de um adendo que possa diferenciar a responsabilidade de inscrição destes materiais e áreas matrizeiras quando se tratar de Unidades de propagação in vitro presentes em modelos de Cadeia Aberta, onde ela atua apenas como propagadora de um material vegetal pertencente ao seu cliente (produtor). Salientamos que nem todas as Unidades de propagação in vitro possuem material matriz próprio ou mesmo áreas de manutenção de matrizes. Sendo assim, dentro deste modelo existente, entendemos que a responsabilidade pelo registro seja do cliente (produtor) e não da Unidade de propagação in vitro a qual foi contratada para prestar, neste caso, serviço de propagação. Por outro lado, uma vez que a Unidade de propagação in vitro possuir material matriz próprio e áreas de manutenção de matrizes, os propaguem in vitro e os comercializem (Cadeia Fechada), ai sim entendemos que cabe a ela a responsabilidade de inscrição.

Ainda sobre o Art. 12o, entendemos que se deva adicionar outro adendo que trate da possibilidade de atuação da Unidade de propagação in vitro em atividade de seleção positiva (seleção massal + micropropagação = elitização), onde o cliente (produtor) seleciona em sua própria área de cultivo aquele material de destaque, no qual tem maior interesse por apresentar alguma característica agronômica importante e que queira fixar e propagar em seu campo, e o encaminha para que a Unidade de propagação in vitro o propague e produza suas mudas de forma exclusiva. E para este caso entendemos que se deva criar uma nova categoria onde não existiria a necessidade de inscrição de material matriz ou de área matrizeira, visto que o objetivo do cliente (produtor) não será comercialização de mudas e sim uso de seu próprio material para renovação, ampliação ou substituição de áreas de cultivo.

Sobre o Art. 13, item III, entendemos que se deva adicionar um adendo que trate sobre a possibilidade de exploração legal de duas atividades diferenciadas existentes e já executadas em Unidades de propagação in vitro, apresentado a seguir. O primeiro remete a descrição “estar livre de pragas”. A cultura de tecidos vegetais baseia-se e ocorre, dentre outros, devido à possibilidade de eliminação de pragas e posterior manutenção e cultivo asséptico in vitro destas. Ou seja, partir de plantas infestadas ou infectadas pode tratar-se de um serviço existente e diferenciado que visa limpeza e recuperação de plantas. O segundo ponto remete a descrição “não apresentar variação somaclonal”. A cultura de tecidos vegetais serve, dentre outras, para propagar material in vitro e assim produzir mudas. Sendo assim entendemos que não se pode restringir a possibilidade de que um cliente (produtor) específico solicite que seu material matriz próprio, mesmo sendo este um variante somaclonal, resultante de trabalho de melhoramento, ou de seleção massal, ou ainda da indução in vitro, apresentando característica(s) de interesse agronômico/ornamental próprio, sejam micropropagados por um Unidade de propagação in vitro na forma de prestação de serviço. Ou ainda impossibilitar que uma Unidade de propagação in vitro micropropague material próprio, mesmo sendo este um variante somaclonal que apresente estas características desejáveis.

Ainda sobre o Art. 13, item IV, § 1º, temos que, em alguns casos, a planta matriz pode ser exemplar único e a intenção seja justamente a recuperação da planta através da eliminação de pragas através da cultura de tecidos. Para estes casos entendemos que a indexação deva ser realizada em momento posterior as técnicas aplicadas e não na planta matriz.

Ainda sobre o Art. 13, item IV, § 1º, sugerimos a inclusão de um adendo que remeta a obrigatoriedade de indexação estabelecida em normas e padrões específicos para cada espécie, ou grupo de espécies, a serem elaboradas.

Ainda sobre o Art. 13, item IV, § 2º, entendemos que a descrição do Art. 11 elimina a necessidade do complemento “...ressalvados os casos em que a espécie possa apresentar alta variação somaclonal.” Presente neste.

Ainda sobre o Art. 13o, item IV, § 3º, sugerimos que seja alterado “normas e padrões específicos” para “normas e padrões específicos, a serem elaborados.”. 

Sobre os artigos Art. 14, Art. 15, Art. 16 e Art. 17, entendemos que seja necessária a inclusão de um adendo que possa diferenciar a responsabilidade de atender as obrigatoriedades incluídas nestes artigos, quando se tratar de Unidades de propagação in vitro presentes em modelos de Cadeia Aberta, onde elas atuam apenas como propagadoras de um material vegetal pertencente a um cliente (produtor). Por outro lado, uma vez que a Unidade de propagação in vitro possuir material matriz próprio e áreas de manutenção de matrizes, os propaguem in vitro e os comercializem, ai sim entendemos que cabe a ela estas responsabilidades.

Ainda sobre o Art. 15, sugerimos correção textual de “...inscrição renovada, a cada 3 anos...” para “...inscrição renovada a cada 3 anos...”.

Sobre o Art. 18o, entendemos que ele determina que o Produtor (neste caso entendemos como sendo um Produtor de mudas, devidamente registrado no Renasem) solicite a inscrição de sua produção junto ao orgão de fiscalização, na Unidade da Federação onde estiver instalada a unidade de propagação in vitro. Uma vez que a produção in vitro, neste caso, é apenas parte do processo total de produção da muda e, levando em conta que a propagação in vitro pode ser terceirizada a uma Unidade de propagação in vitro situada em Unidade da Federação diferente daquela onde se situa o Produtor ou mesmo o seu viveiro de aclimatização, sugerimos que a inscrição deste Produtor seja feita na Unidade da Federação onde se localiza sua sede social (pessoa jurídica) ou seu domicílio (pessoa física).

Sobre o Art. 20o, sugerimos correção gramatical de “...terão a inscrição renovada, a cada 3 anos...” para “...terão a inscrição renovada a cada 3 anos...”.

Sobre o Art. 21o, entendemos que as informações obrigatórias de identificação, individual ou em grupos, utilizando placas, etiquetas ou fichas, devam ser: Nome da espécie e cultivar; Data da manipulação e; Identificação numérica do lote. Todas as demais informações solicitadas, e outras que cada Unidade de propagação in vitro possa se interessar em adicionar, deve constar em registro nos laudos de vistoria/rastreabilidade, estando estes disponíveis quando solicitado pelos órgãos de fiscalização.

Ainda sobre o Art. 21o, sugerimos a inclusão de um adendo que possibilite a substituição, nesta identificação visual, do “nome da cultivar” por um número ou código. Isso porque em alguns casos estratégicos, o cliente (produtor) da Unidade de propagação in vitro necessita sigilo absoluto, evitando que nem mesmo os funcionários diretos da linha de produção saibam que material estão manipulando. Toda informação nominal poderia, nestes casos, serem confrontadas e confirmadas com os laudos de vistoria/rastriabilidade mantidos a disposição dos fiscais por parte da Unidade de propagação in vitro.

Sobre o Art. 22o, entendemos que as informações obrigatórias de identificação, individual ou em grupos, utilizando placas, etiquetas ou fichas, devam ser: Nome da espécie e cultivar; Data do início da fase ex vitro e; Identificação numérica do lote. Todas as demais informações solicitadas, e outras que cada Unidade de propagação in vitro possa se interessar em adicionar, deve constar em registro nos laudos de vistoria/rastreabilidade, estando estes disponíveis quando solicitado pelos órgãos de fiscalização.

Ainda sobre o Art. 22o, sugerimos a inclusão de um adendo que possibilite a substituição, nesta identificação visual, do “nome da cultivar” por um número ou código. Isso porque em alguns casos estratégicos o cliente (produtor) da Unidade de propagação in vitro necessita sigilo absoluto, evitando que nem mesmo os funcionários diretos da linha de produção saibam que material estão manipulando. Toda informação nominal poderia, nestes casos, serem confrontadas e confirmadas com os laudos de vistoria/rastriabilidade mantidos a disposição dos fiscais por parte da Unidade de propagação in vitro.

Sobre o Art. 30o, sugerimos que, se tratando de uma obrigatoriedade, estejam explícitas neste artigo as penalidades para aqueles que exercerem as atividades de produção e comercialização neste setor sem a existência de responsável Técnico previamente inscrito no Renasem, independente de serem Unidades de propagação in vitro atuantes em modelos de Cadeia Aberta ou Fechada, apresentadas no início deste documento.

            Sobre o Art. 31o, item VII, entendemos que por ser de 30 dias o período legal de aviso prévio para empregados legalmente registrados, este deva igualmente ser o prazo requerido neste artigo para que o MAPA seja oficialmente comunicado da rescisão de contrato do Responsável técnico.

            Sobre o Art. 37o, entendemos que o livre acesso do fiscal aos estabelecimentos, produtos e documentos inerentes ao processo de produção e comercialização deva ser obrigatoriamente acompanhado pelo Responsável técnico e/ou por um representante legal da Unidadede propagação in vitro. Sendo assim, sugerimos a seguinte inclusão textual ao final deste artigo: “, acompanhado pelo Responsável técnico e/ou por um representante legal da Unidade de propagação in vitro.”

Sobre o Art. 38o, caso esteja correto nosso entendimento posto como sugestões ao Art. 7o, itens I e II, sugerimos a unificação textual em:
Da Certificação
Art. xx. Para produção de “muda certificada produzida in vitro”, toda produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal, de planta básica, planta matriz e do banco de germoplasma in vitro, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões pertinentes a espécie.

Sobre os Anexos, sugerimos que todos os formulários devam ser disponibilizados para preenchimento e envio on line aos órgãos de fiscalização, a fim de facilitar a elaboração, tramitação e ainda reduzir custos operacionais e ambientais.

Sobre o Anexo VII, sugerimos correção do título em “Obtidas”.

Ainda sobre os Anexos, sugerimos que esteja explícito nos formulários exigidos, o nome do órgão oficial e endereço para os quais deverão ser encaminhados os documentos legais apontados nos artigos específicos e apresentados nos Anexos.


Outras:

Entendemos que se deva incluir um adendo geral que sinalize a possibilidade de realização de atividades de ensino, extensão, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em cultura de tecidos vegetais, dentro de Unidades de propagação in vitro, associadas ou não a entidades de ensino, extensão e/ou pesquisa nacionais ou internacionais, as quais deverão atender a normas especificas a serem elaboradas.

Relacionado ao texto do Art. 30o desta instrução normativa, mesmo sabendo que o tema que segue esta condicionado ao Art. 7o do “Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004 que Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003”, gostaríamos que fosse analisada e considerada a possibilidade de inclusão da categoria Biólogos, também como possíveis responsáveis técnicos pelas atividades inerentes ao processo específico de produção de mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos realizadas em Unidades de propagação in vitro, visto a tamanha participação destes profissionais no setor.

            Por fim, visto da necessidade de elaboração das normas e padrões específicos para cada espécie ou grupo de espécies, muitas vezes chamadas em artigos desta instrução normativa, solicitamos participação efetiva de representantes desta associação junto das comissões técnicas do MAPA a fim de fomentar discussões técnicas calcadas em relatos práticos e ocorrentes nas Unidades de propagação in vitro do país.




Clayton Debiasi (Presidente interino)
Associação Brasileira de Biofábricas de Plantas – ABBPlantas


domingo, 1 de agosto de 2010

Convite: WORKSHOP - Biofábricas de Plantas – Oportunidades, Realidade e Desafios na Legislação Brasileira


CONVITE


WORKSHOP - Biofábricas de Plantas – Oportunidades, Realidade e Desafios na Legislação Brasileira

COORDENAÇÃO: Francisco Rogério de Moraes Silva - Gestor Projetos de Agronegócios do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - SEBRAE/CE

Data: 14 de setembro de 2010 (terça-feira)                                              Horário: 15h30 às 18h45

SUBTEMAS
PALESTRANTES
ESPECIALIZAÇÕES/INSTITUIÇÕES
Novas legislações para produção e comercialização de mudas de laboratório
Ariete Duarte Folle
Chefe da Divisão de Fiscalização e Certificação de Mudas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA/DF
Panorama nacional sobre a produção e comercialização de mudas produzidas em laboratório
Ana Cristina Portugal Pinto de Carvalho
Bióloga, pesquisadora da Embrapa Agroindústria Tropical, em Micropropagação Vegetal
Biofábricas de plantas – “Na prática”
Clayton Debiasi
Diretor de P&D da SBW do Brasil Agrifloricultura Ltda e Presidente interino da Associação Brasileira de Biofábricas de Plantas/SP
Transporte e aclimatização de mudas micropropagadas
Roberto Caracas Lima
Socio-Diretor Bioclone
Performance de campo a partir de mudas de laboratório
Francisco Edmilson Costa
Produtor de ornamentais
Mesa de debate com participação dos palestrantes


Certos de contarmos com a vossa valiosa participação, aguardamos a confirmação.
Esclarecimentos e informações gerais: assessoria@frutal.org.br e/ou pelo PABX: (85) 3246.8126. Informações técnicas: erildo@frutal.org.br e/ou pelo celular (85) 9986.0807.

Cordialmente,

Antonio Erildo Lemos Pontes
Coordenador Técnico da Frutal

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Chamada para Consulta Publica: Instrucão Normativa para Biofabricas de Plantas


CARTA/E-MAIL ENVIADA AOS MEMBROS DO GRUPO EM 26/07/2010:
Bom dia
Finalmente a foi publicada a Portaria em Consulta Pública para as Normas para a Produção e Comercialização de Mudas e Outras Estruturas de Propagação Vegetativa Obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas.
A publicação se deu oficialmente no dia 28 de junho, porém por alterações no site do MAPA, conturbou-se a visualização dos processos em consulta publica, dificultando o acesso a este.
Sendo assim, temos um mês para finalizarmos o documento da Associação Brasileira de Biofábricas de Plantas em resposta a esta consulta publica.
Retomando o definido durante a assembléia, convoco novamente todos para que trabalhem e analisem o texto da Instrução Normativa (descrição na integra, abaixo), descrevendo suas sugestões, apontando o numero do artigo e/ou parágrafo ao qual sugere alterações/inclusões/eliminação. Feito isso, peço que o enviem para mim para cumprirmos o planejamento de prazos:
·         Até o dia 15 de agosto – envio das analises individuais;
·         Do dia 16 ao dia 20 de agosto – compilação do documento;
·         Do dia 21 ao dia 23 de agosto – analise da compilação (por toda a junta diretora);
·         Do dia 24 ao dia 26 de agosto – fechamento do documento e envio ao MAPA.
Mais do que nunca, conto coma colaboração e participação de todos. Este é o momento.
FAVOR DIVULGAR EM SUA LISTA DE CONTATOS DO SETOR!
Atenciosamente,
Clayton Debiasi (Presidente interino da Associação Brasileira de Biofabricas de Plantas)
Holambra-SP, 26 de julho de 2010.
_________________________________________


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 327, DE 28 DE JUNHO DE 2010
___________
Portaria em Consulta Pública Nota:
___________
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts.10
e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 31, da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do Processo nº 21000.003568/2010-32, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta
Portaria, o projeto de Instrução Normativa e Anexos que aprovam as Normas para a Produção e a
Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa Obtidas por Cultura de
Tecidos de Plantas.
Art. 2º O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução
Normativa constante do art. 1º, visando receber sugestões de órgãos, entidades ou de pessoas físicas
interessadas.
Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, por
escrito, para a CSM/DFIA/SDA, situada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, Sala 340, CEP 70.043-900, Brasília - DF, ou para o
endereço eletrônico csm@agricultura.gov.br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ...DE....DE....DE 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto
na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, na Instrução
Normativa MAPA nº 24, de 16 de dezembro de 2005, e o que consta do Processo nº
21000.003568/2010-32, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos I a VIII, as Normas para a Produção e a Comercialização de Mudas
e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas.
Parágrafo único. As normas dispostas no caput deste artigo terão validade em todo o Território Nacional.
Art. 2º Além das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, a Produção e a Comercialização de
Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa obtidas por Cultura de Tecidos de Plantas
deverão atender aos requisitos fitossanitários estabelecidos pela legislação específica.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER ROSSI

ANEXO I
NORMAS PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS
ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE
PLANTAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As Normas de que trata este anexo têm como objetivo estabelecer as exigências para a produção e a comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, visando garantir a sua identidade e a sua qualidade.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades relacionadas a produção e a
comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, previstas no Sistema Nacional de Sementes e Mudas, ficam obrigadas à inscrição ou
credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
Art. 3º Para a produção e a comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa
obtidas por cultura de tecidos de plantas, a cultivar e, quando for o caso, a espécie deverá estar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC.
Art. 4º Para efeito destas Normas considera-se:
I - aclimatização: processo de adaptação gradual, de uma muda ou de outras estruturas de propagação
vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, provenientes de um ambiente in vitro para um
ambiente ex vitro;
II - ápice caulinar: segmento do ápice do caule composto pelo meristema apical juntamente com os
primórdios foliares e folhas em desenvolvimento;
III - bulbo: broto folhoso subterrâneo com escamas ou túnicas;
IV - bulbilho: broto folhoso que compõe o bulbo, capaz de destacar-se e enraizar-se, desenvolvendo-se
em uma nova planta;
V - calo: grupo ou massa de células com crescimento desordenado, as quais podem apresentar certo grau de diferenciação;
VI - cormo: órgão subterrâneo de armazenamento de algumas plantas, composto de uma haste vertical,
engrossada por tecido de reserva no topo da qual uma gema produz raízes e brotos, semelhante em função e estrutura ao rizoma;
VII - conjunto de explantes: quantidade de um mesmo tipo de explante, de mesma origem, coletados na
mesma data, que têm o objetivo de iniciar um processo de produção de mudas e de outras estruturas de
propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;
VIII - cultura de tecidos de plantas: método de propagação de células, tecidos ou órgãos de plantas, em
meio nutritivo, em condições assépticas e controladas;
IX - embrião somático: embrião formado a partir de células somáticas;
X - explante: material utilizado para iniciar o processo de produção de mudas ou de outras estruturas de
propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;
XI - ex vitro: condição de ambiente não asséptico à qual são submetidas as mudas e outras estruturas de
propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas.
XII - indexação: teste de identificação de patógenos ou contaminantes, visando a detecção de plantas
sadias no processo de produção de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por
cultura de tecidos de plantas;
XIII - in vitro: cultivo de células, tecidos, órgãos vegetais ou plantas em meio de cultura, em condições
assépticas e controladas.
XIV - lote: quantidade de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas a partir de um
explante ou de conjuntos de explantes de uma espécie ou cultivar, manipulados de forma contínua em
todas as etapas do processo da cultura de tecidos, identificado por letra, número ou combinação dos dois, do qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;
XV - microenxertia: forma de propagação assexuada in vitro, que consiste em excisar parte de uma planta (meristema, ápice caulinar ou gema lateral) e introduzi-la em outra planta (porta enxerto) estabelecida in vitro;
XVI - muda aclimatizada: muda obtida a partir de propagação in vitro, podendo ser de raiz nua ou não,
aclimatizada, pronta para o plantio;
XVII - muda não aclimatizada: muda obtida a partir de propagação in vitro, de raiz nua ou não, não
aclimatizada, comercializada ex vitro;
XVIII - muda in vitro: muda obtida a partir de propagação in vitro, comercializada in vitro.
XIX - muda pré-aclimatizada: muda obtida a partir de propagação in vitro, podendo ser de raiz nua ou
não, necessitando completar a fase de aclimatização antes do plantio;
XX - planta ornamental: produto de origem vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, que não tenha objetivo de plantio como insumo agrícola e que tenha, como bem de consumo, a finalidade de
composição decorativa ou ornamental, e quando da comercialização, deverá estar identificada na nota
fiscal como 'Planta Ornamental".
XXI - plano de produção da unidade de propagação in vitro:
documento a ser apresentado pelo produtor ao órgão de fiscalização, com a finalidade de solicitar a
inscrição da sua produção de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;
XXII - propagação in vitro ou micropropagação: propagação vegetal em ambiente artificial, usando
frascos de cultura, técnicas assépticas e meio nutritivo adequado para crescimento e desenvolvimento das plantas;
XXIII - propágulo: qualquer órgão ou estrutura vegetal de propagação cultivado in vitro;
XXIV - repicagem: transferência do material vegetal em cultivo in vitro para um novo meio nutritivo, sem subdivisão;
XXV - rizoma: material de propagação constituído de caule radiciforme e geralmente subterrâneo;
XXVI - semente sintética: embrião somático envolvido/encapsulado em gel;
XXVII - subcultivo: subdivisão de material vegetal já estabelecido in vitro, para um novo meio de cultura;
XXVIII - tubérculo: material de propagação constituído de caule subterrâneo dotado de brotos ou gemas;
XXIX - unidade de propagação in vitro: estrutura física para a produção de mudas e de outras estruturas
de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, podendo ser constituída pelas
atividades de obtenção de explante, pelo cultivo in vitro e pelo cultivo ex vitro;
XXX - variantes somaclonais: plantas obtidas in vitro que mostram variações nos fenótipos quando
comparadas com a planta mãe; e
XXXI - vistoria: ato de acompanhamento da produção de mudas e de outras estruturas de propagação
vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, realizado pelo responsável técnico, visando verificar o atendimento às normas, padrões e procedimentos estabelecidos.
CAPÍTULO II
DO PRODUTOR DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA
OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS
Art. 5º Constituem-se obrigações do produtor de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa
obtidas por cultura de tecidos de plantas:
I - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das mudas e de outras
estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, em todas as suas etapas,
atendendo as normas e padrões estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies;
II - dispor de unidade de propagação in vitro própria, arrendada, em parceria ou sob contrato, constituída de infraestrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações necessárias à produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;
III - manter as atividades de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas
por cultura de tecidos de plantas, em todas as suas fases, sob a supervisão e o acompanhamento de
responsável (eis) técnico(s), inclusive no processo de certificação e nas auditorias;
IV - atender, nos prazos estabelecidos, as prescrições do responsável técnico;
V - comunicar, ao órgão de fiscalização, a rescisão de contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido durante o processo de produção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, indicando o novo responsável técnico;
VI - comunicar, ao órgão de fiscalização, quaisquer alterações no projeto técnico de produção, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ocorrência;
VII - enviar semestralmente, por via impressa ou eletrônica, ao órgão de fiscalização na Unidade da
Federação onde a unidade de propagação in vitro está instalada, o mapa de produção e de comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa, nas seguintes datas:
a) até 10 de julho do ano em curso, para a produção e a comercialização ocorrida no primeiro semestre; e b) até 10 de janeiro do ano seguinte, para a produção e a comercialização ocorrida no segundo semestre.
VIII - manter a disposição do órgão de fiscalização, inclusive por meio eletrônico, pelo prazo de cinco
anos;
a) projeto técnico da atividade, elaborado pelo responsável técnico, contendo obrigatoriamente, as
seguintes informações:
1. identificação da unidade de propagação in vitro (nome do produtor, número de inscrição no
RENASEM e endereço completo);
2. descrição sintética da metodologia e técnicas utilizadas na produção da unidade de propagação in vitro, indicando, no mínimo, a procedência, o tipo de explante(s) utilizado(s); o número de subcultivos;
a via morfogenética (organogênese ou embriogênese); o cronograma de execução e a descrição das
atividades relacionadas a todas as etapas do processo de produção.
3. tipo e quantidade de mudas e outras estruturas vegetais propagativas a serem produzidos, por espécie e cultivar, quando for o caso;
b) laudos de vistorias emitidos pelo responsável técnico, conforme o Anexo III, desta Instrução
Normativa;
c) laudo de indexação de plantas fornecedoras de explantes, atestados de origem genética, certificados ou termo de conformidades, conforme o caso;
d) contrato de prestação de serviços quando alguma das etapas do processo de produção de mudas e de
outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas venha a ser executada por terceiros; e
e) documentação referente às operações comerciais de mudas e de outras estruturas de propagação
vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;
IX - manter registro, atualizado, com as recomendações emitidas pelo responsável técnico, referente à
produção da unidade de propagação in vitro; e
X - atender às normas e padrões específicos para a produção de mudas e outras estruturas de propagação vegetativas obtidas por cultura de tecidos de plantas para cada espécie ou grupo de espécies, quando estabelecidos.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÂO VEGETATIVA
OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS
Art. 6º Será objeto da produção e da comercialização os seguintes tipos de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas:
I - bulbo;
II - bulbilho;
III - cormo;
IV- embrião somático;
V- explante in vitro;
VI - muda in vitro;
VII - muda não aclimatizada;
VIII - muda pré-aclimatizada;
IX - muda aclimatizada;
X - propágulo;
XI - rizoma;
XII - semente sintética; e
XIII - tubérculo.
Art. 7º A produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de
tecidos de plantas deverá ser realizada em unidade de propagação in vitro, mediante o controle de
qualidade em todas as suas etapas, de acordo com as seguintes classes:
I - certificada produzida in vitro; e
II - não certificada produzida in vitro.
Art. 8º A produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de
tecidos de plantas, para efeito destas Normas, compreende as fases de cultivos in vitro e ex vitro, quando for o caso.
§ 1º A fase de cultivo in vitro compreende as etapas de estabelecimento da cultura asséptica, da
multiplicação e do enraizamento.
§ 2º A fase de cultivo ex vitro compreende as etapas de enraizamento e de aclimatização.
§ 3º As etapas compreendidas nos §§1º e 2º poderão ser realizadas por terceiros mediante contrato.
Art. 9º A Unidade de Propagação in vitro deverá ter, no mínimo:
I - na fase in vitro, ambiente para:
a) limpeza e preparo de material vegetal;
b) lavagem, esterilização e preparo de meio de cultura;
c) manipulação asséptica;
d) crescimento da cultura; e
e) armazenamento de reagentes e vidraria;
II - na fase ex vitro: ambiente protegido como casa de vegetação, estufa ou telado; com bancadas
preferencialmente; sistema de irrigação; piso revestido de concreto, brita ou similar e boa drenagem.
Art. 10. Na produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de
tecidos de plantas deverá ser observado o número máximo de subcultivos, conforme estabelecido em
normas e padrões específicos para cada espécie.
Art. 11. O limite máximo aceito de variantes somaclonais, por lote de mudas ou de outras estruturas
vegetais obtidas por cultura de tecidos, será de 5% (cinco por cento), ou de acordo com o limite
determinado em norma e padrões específicos para cada espécie.
Parágrafo único. A variação somaclonal é de responsabilidade do produtor da Unidade de Propagação in vitro.
Seção I
Das Plantas Fornecedoras de Explantes
Art. 12. A produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de
tecidos de plantas deverá ser realizada a partir de explantes oriundos de Planta Básica, de Planta Matriz, de Jardim Clonal, de Borbulheira, de Campo de Plantas ou de Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada inscritos no órgão de fiscalização na Unidade da
Federação em que estes estejam instalados.
Parágrafo único. O órgão de fiscalização, onde foram efetuadas as inscrições previstas no caput deste
artigo, deverá enviar cópia dos certificados de inscrição, no prazo de 05(cinco) dias da emissão dos
mesmos, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM.
Art. 13. A Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Borbulheira, o Campo de Plantas ou a Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos deverá:
I - ser de espécie ou cultivar inscrita no RNC;
II - possuir características típicas da espécie e cultivar à qual pertence;
III - estar livre de pragas e não apresentar variação somaclonal;e
IV - ser cultivada a campo ou em ambiente protegido.
§ 1º Para as espécies e cultivares que apresentem metodologia de indexação estabelecida deve-se proceder à indexação na planta básica e na planta matriz para pragas que existam restrição fitossanitária.
§ 2º Será permitido para a etapa de estabelecimento in vitro o uso de explante mantido in vitro ou oriundo do cultivo in vitro, ressalvados os casos em que a espécie possa apresentar alta variação somaclonal.
§ 3º O Jardim Clonal de plantas fornecedoras de explantes deverá ser constituído de, no mínimo, três
plantas básicas ou plantas matrizes, ressalvados os casos previstos em normas e padrões específicos, e tem como finalidade o fornecimento de material propagativo.
Art. 14. A inscrição do Jardim Clonal, da Planta Básica, da Planta Matriz, da Borbulheira, da Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada
fornecedora de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa por
cultura de tecidos de plantas, deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de inscrição/renovação, conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa;
II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal;
III - contrato com o certificador, quando for o caso;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativa á atividade;
V - comprovante de origem da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal ou da borbulheira, da
seguinte forma:
a) nota fiscal do material de propagação, quando adquirido de terceiros;
b) atestado de origem genética para Planta Básica ou certificado do material de propagação para Planta
Matriz ou Jardim Clonal;
VI - Para planta ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética
comprovada apresentar um dos seguintes documentos:
a) Termo de Conformidade da semente ou da muda; ou
b) Laudo técnico elaborado por especialista com notório saber, contratado pelo interessado, ou laudo
técnico elaborado por responsável técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas e
botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário constante do Anexo V desta Instrução Normativa, validando a identidade da planta ou do campo de plantas
fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada.
VII - croquis de localização do Jardim Clonal, da Planta Básica, da Planta Matriz, da Borbulheira ou da
Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética
Comprovada, conforme o caso;
VIII - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar
protegida no Brasil;
IX - informação da localização indicada por meio de coordenadas geodésicas (latitude e longitude), no
Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressa em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto
central da área do Jardim Clonal ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação sem
Origem Genética Comprovada e junto a cada Planta Básica ou Planta Matriz, ou Planta Fornecedora de
Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada; e
X - endereço do local onde os documentos exigidos ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da unidade de propagação in vitro sede do processo de produção.
Art. 15. O Jardim Clonal, a Planta Básica, a Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas terão a inscrição renovada, a cada 3 (três) anos, sendo a renovação requerida pelo interessado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de inscrição/renovação conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa;
II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal;
III - contrato com o certificador, quando for o caso;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à atividade;
V - laudo técnico emitido pelo Responsável Técnico, atestando que o Jardim Clonal, a Planta Básica, a
Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada mantêm todas as condições e características que permitiram sua inscrição anterior e o seu estado fitossanitário; e
VI - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar
protegida no Brasil.
Art. 16. O Jardim Clonal, a Planta Básica, a Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa por cultura de tecidos de plantas deverão ser identificados por placa, contendo as seguintes informações:
I - "Planta Básica da espécie e cultivar inscrita sob o nº", ou "Planta Matriz da espécie e cultivar inscrita sob o nº", ou "Jardim Clonal da espécie e cultivar inscrito sob o nº", ou "Borbulheira da espécie e cultivar inscrita sob o nº", ou "Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada
VI - Para planta ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética
comprovada apresentar um dos seguintes documentos:
a) Termo de Conformidade da semente ou da muda; ou
b) Laudo técnico elaborado por especialista com notório saber, contratado pelo interessado, ou laudo
técnico elaborado por responsável técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas e
botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário constante do Anexo V desta Instrução Normativa, validando a identidade da planta ou do campo de plantas
fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada.
VII - croquis de localização do Jardim Clonal, da Planta Básica, da Planta Matriz, da Borbulheira ou da
Planta ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética
Comprovada, conforme o caso;
VIII - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar
protegida no Brasil;
IX - informação da localização indicada por meio de coordenadas geodésicas (latitude e longitude), no
Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressa em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto
central da área do Jardim Clonal ou do Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação sem
Origem Genética Comprovada e junto a cada Planta Básica ou Planta Matriz, ou Planta Fornecedora de
Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada; e
X - endereço do local onde os documentos exigidos ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da unidade de propagação in vitro sede do processo de produção.
Art. 15. O Jardim Clonal, a Planta Básica, a Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas terão a inscrição renovada, a cada 3 (três) anos, sendo a renovação requerida pelo interessado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de inscrição/renovação conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa;
II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando se tratar de Jardim Clonal;
III - contrato com o certificador, quando for o caso;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à atividade;
V - laudo técnico emitido pelo Responsável Técnico, atestando que o Jardim Clonal, a Planta Básica, a
Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada mantêm todas as condições e características que permitiram sua inscrição anterior e o seu estado fitossanitário; e
VI - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar
protegida no Brasil.
Art. 16. O Jardim Clonal, a Planta Básica, a Planta Matriz, a Borbulheira, a Planta e o Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada fornecedores de explantes para a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa por cultura de tecidos de plantas deverão ser identificados por placa, contendo as seguintes informações:
I - "Planta Básica da espécie e cultivar inscrita sob o nº", ou "Planta Matriz da espécie e cultivar inscrita sob o nº", ou "Jardim Clonal da espécie e cultivar inscrito sob o nº", ou "Borbulheira da espécie e cultivar inscrita sob o nº", ou "Planta Fornecedora de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), relativa a atividade;
VIII - endereço do local onde os documentos exigidos nestas Normas ficarão disponíveis ao órgão de
fiscalização, quando estes forem mantidos fora da unidade de propagação in vitro; e
IX - contrato de produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos, para terceiros, quando for o caso.
§ 1º Quando a produção de mudas, sob contrato, for feita para terceiros, a nota fiscal de comprovação da origem do material de propagação poderá estar em nome do contratante, sendo que a autorização do
detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil, deverá estar em nome do produtor.
§ 2º O órgão de fiscalização onde foi efetuada a inscrição prevista no caput deste artigo deverá enviar, no prazo de 05(cinco) dias após a homologação, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM, cópia do requerimento previsto no inciso I deste artigo.
Art. 19. A comprovação da origem do material de propagação de que trata o inciso IV, do art. 18 poderá ser apresentada no semestre seguinte ao da solicitação da inscrição, obedecendo aos mesmos prazos estabelecidos nos incisos II e III do art. 20, conforme o caso, acompanhada do Mapa de Produção e de Comercialização de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas.
Parágrafo único. Além das penalidades cabíveis pelo não atendimento ao disposto no caput deste artigo, uma nova inscrição da produção da unidade de propagação in vitro fica condicionada a regularização  dessa exigência
Art. 20. A inscrição da produção da Unidade de Propagação In Vitro deverá ser realizada por estimativa semestral de produção e ficam estabelecidos os seguintes prazos e condição para a inscrição:
I - 15 (quinze) dias após a instalação da Unidade de Propagação In Vitro, no caso de primeira inscrição na atividade;
II - para a produção estimada no primeiro semestre, até 10 de janeiro do respectivo ano; e
III - para a produção estimada para segundo semestre, até 10 de julho do respectivo ano.
Parágrafo único. O produtor de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas poderá a qualquer momento durante o semestre respectivo, alterar a estimativa apresentada referente às espécies, cultivares e áreas, devendo comunicar ao órgão de fiscalização por meio do Anexo VI, atualizando, caso necessário, os demais documentos previstos nesta Norma e ser recolhida a diferença da taxa caso haja aumento da área para a qual solicitou inscrição.
Seção III Da Identificação de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas
Art. 21. As mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de planta,
durante o processo de produção na fase in vitro, deverão estar identificadas, individualmente ou em
grupos, mediante a fixação de placa, etiqueta ou ficha de identificação, constando no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da espécie e cultivar;
II - data de estabelecimento do cultivo in vitro;
III - número do subcultivo;
IV - identificação do lote; e
V - número de explantes iniciais e em cada subcultivo.
Art. 22. As mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de planta,
durante a fase ex vitro, deverão estar identificadas, individualmente ou em grupos, mediante a fixação de placa, etiqueta ou ficha de identificação, constando no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da espécie e cultivar;
II - data de início da fase ex vitro;
III - identificação do lote; e
IV - número de mudas por lote.
Art. 23. Na comercialização, a identificação das mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa
obtidas por cultura de tecidos de plantas, dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escritos em Português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou nome empresarial, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no
RENASEM;
II - tipo de material propagativo produzido, de acordo com o disposto no art. 6º desta Instrução
Normativa, acrescido da classe e do nome científico da espécie, podendo ser acompanhado do nome
comum;
III - nome da espécie e cultivar, obedecida a denominação constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR, quando for o caso;
IV - identificação do lote; e
V - indicação do porta - enxerto, no caso de microenxertia.
Parágrafo único. As etiquetas ou os rótulos deverão ser confeccionados de material resistente, de modo a manter as informações durante todo o processo de comercialização.
Art. 24. Na identificação das mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas sob o processo de certificação deverão ser acrescidas as seguintes informações:
I - nome empresarial e CNPJ do certificador;
II - endereço do certificador;
III - número de credenciamento no RENASEM do certificador;
e IV - a expressão "Certificação Própria", quando a certificação for realizada pelo próprio produtor.
Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos I a III deste artigo não serão exigidas quando o produtor certificar a sua própria produção.
Art. 25. No caso de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas de uma só espécie ou cultivar, de um mesmo lote e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.
Art. 26. No caso de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa produzidas por cultura de
tecidos de plantas de mais de uma espécie ou cultivar, destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas nos arts. 23 e 24 poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.
§1º No caso previsto no caput deste artigo as mudas ou outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas contidas na embalagem deverão ser identificadas individualmente por espécie, cultivar e lote.
§2º Quando as mudas ou outras estruturas de propagação vegetativa produzidas por cultura de tecidos
estiverem acondicionadas em bandejas ou similares, a identificação deverá ser expressa nas bandejas.
Art. 27. No caso da reembalagem, a identificação da muda ou de outras estruturas de propagação
vegetativa produzidas por cultura de tecidos de plantas, obedecerá ao disposto nestas normas e será
acrescida das seguintes informações:
I - nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no
RENASEM; e
II - tipo de muda ou de estrutura vegetal previsto no art. 6º desta Instrução Normativa, acrescida da
expressão "reembalada".
Art. 28. A identificação das mudas ou outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de
tecidos de plantas, importadas para fins comerciais obedecerá ao disposto no art. 23 e seus incisos II, III, IV e V, desta Instrução Normativa, e será acrescida das seguintes informações:
I - nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do importador no
RENASEM;
II - tipo de muda ou de estrutura vegetal previsto no art. 6º desta Instrução Normativa, acrescida da
expressão "importada"; e
III - indicação do país de origem.
Art. 29. A muda ou a estrutura de propagação vegetativa produzida por cultura de tecidos de plantas,
importada, quando reembalada, deverá obedecer, também, às exigências para a identificação previstas no art. 27 deste Anexo.
Seção IV
Da Responsabilidade Técnica
Art. 30. O Responsável Técnico pela produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverá estar credenciado no RENASEM
Art. 31. Constituem-se obrigações do responsável técnico:
I - apresentar ao MAPA o Termo de Compromisso firmado com o produtor, assumindo a
responsabilidade técnica por todas as fases do processo relacionado às atividades do produtor, do
certificador ou do reembalador de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por
cultura de tecidos de plantas, conforme o caso;
II - apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica ART, relativa à atividade;
III - elaborar e assinar projeto técnico relativo à atividade e plano de produção de mudas e de outras
estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas;
IV - acompanhar, quando solicitado, a fiscalização da atividade por ele assistida;
V - realizar as vistorias obrigatórias estabelecidas para a produção de mudas e outras estruturas de
propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas, lavrando os respectivos laudos;
VI - acompanhar as auditorias;
VII - comunicar ao MAPA a rescisão de contrato com o produtor, reembalador ou certificador, no prazo
de até 10 (dez) dias contados a partir da data de assinatura da rescisão; e
VIII - cumprir as normas e os procedimentos, e atender aos padrões estabelecidos pelo MAPA.
Seção V
Da Vistoria
Art. 32. As vistorias na Unidade de Propagação in vitro deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, no mínimo, na etapa de estabelecimento da cultura asséptica in vitro e na pré-comercialização, salvo o disposto em norma específica.
Parágrafo único. Os Laudos de Vistoria deverão ser emitidos conforme o Anexo III desta Instrução
Normativa, por lote de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de
tecidos de plantas.
Art. 33. A Vistoria efetuada pelo responsável técnico tem por finalidade:
I - recomendar técnicas e procedimentos necessários à produção de mudas e de outras estruturas de
propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas ou da produção do material de
propagação: Planta Básica, Planta Matriz, Jardim Clonal, Borbulheira, Planta ou Campo de Plantas
Fornecedoras de Material de Propagação Sem Origem Genética Comprovada, quando for o caso;
II - verificar as não-conformidades constatadas na produção de mudas e de outras estruturas de
propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas e determinar as medidas corretivas;
III - condenar ou aprovar, parcial ou totalmente, as mudas e outras estruturas de propagação vegetativa
obtidas por cultura de tecidos de plantas, conforme os padrões estabelecidos; e
IV - suspender, temporariamente, a comercialização das mudas e de outras estruturas de propagação
vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas aprovadas, que tenham sofrido injúrias reversíveis, até que sejam sanados os problemas constatados.
Seção VI
Da Amostragem
Art. 34. O método de amostragem de mudas e outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por
cultura de tecidos de plantas será definida em normas específicas para cada espécie ou grupo de espécies.
Seção VII
Da Fiscalização
Art. 35. A fiscalização da produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecido de plantas será exercida em todas as etapas do processo de produção, iniciado pela inscrição do plano de produção da Unidade de Propagação in vitro e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador, e tem por objetivo garantir o cumprimento da
legislação.
Art. 36. A fiscalização do comércio de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas dar-se-á após a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor e tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação.
Art. 37. O fiscal no exercício de suas funções terá o poder de polícia e livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos inerentes ao processo de produção e comercialização de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas.
Seção VIII
Da Certificação
Art. 38. No processo de certificação, a produção de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal, de planta básica e planta matriz, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DE PROPAGAÇÂO
VEGETATIVA OBTIDAS POR CULTURA DE TECIDOS DE PLANTAS
Art. 39. Na comercialização e transporte, as mudas e as outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas deverão estar identificadas e acompanhadas da respectiva Nota Fiscal, e de cópia do Atestado de Origem Genética ou do Certificado de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa produzida por cultura de tecidos de plantas, conforme o anexo VII desta Instrução Normativa ou do Termo de Conformidade de Mudas e de Outras Estruturas de Propagação Vegetativa produzidas por cultura de tecidos de plantas, conforme o anexo VIII desta Instrução Normativa, conforme o caso.
Art. 40. No trânsito de mudas e de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de
tecidos de plantas, além dos documentos mencionados no art. 39 desta Instrução Normativa será
obrigatória a Permissão de Trânsito de Vegetais, quando exigido pela legislação fitossanitária.
Art. 41. Para efeito destas Normas, a nota fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou nome empresarial, CPF ou CNPJ, endereço e número de inscrição do produtor no
RENASEM;
II - nome e endereço do comprador; e
III - número de mudas ou de outras estruturas de propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas por lote, espécie e cultivar, e porta-enxerto, quando for o caso.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÃOES FINAIS
Art. 42. Os produtores que exercem a atividade de produção de mudas e de outras estruturas de
propagação vegetativa obtidas por cultura de tecidos de plantas têm 1(um) ano, a partir da data de
publicação destas Normas para se adequarem às suas disposições.

D.O.U., 06/07/2010 - Seção 1